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Despacho 426/2016, de 11 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública de regulamentos previstos no Estatuto da Ordem Economistas

Texto do documento

Despacho 426/2016

A Direção da Ordem dos Economistas aprovou, na sua reunião de 11 de novembro de 2015, um projeto de regulamento disciplinar e um projeto de realização de referendo interno, que obtiveram o parecer favorável da Comissão de Disciplina Profissional, um projeto de regulamento de inscrição e um projeto de regulamento de estágio profissional, que obtiveram o parecer favorável dos Conselhos de Especialidade Profissional de Economia Política, de Economia e Gestão Empresariais, de Auditoria e de Análise Financeira, e ainda um projeto de regulamento do registo profissional. Todos estes cinco projetos de regulamento tiveram também o parecer favorável do Conselho Geral. Estes cinco projetos de regulamento serão sujeito à apreciação e aprovação da Assembleia Representativa, nos termos do Estatuto.

Por força do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, estes cinco projetos devem ser submetidos a consulta pública, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, determino:

1 - A publicação do projeto de regulamento disciplinar da Ordem dos Economistas, em anexo 1 a este despacho, do projeto de realização de referendo interno, em anexo 2 a este despacho, do projeto de regulamento de inscrição, em anexo 3 a este despacho, do projeto de regulamento de estágio profissional, em anexo 4 a este despacho, e do projeto de regulamento do registo profissional, em anexo 5 a este despacho, na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Ordem dos Economistas, em www.ordemeconomistas.pt

2 - As sugestões de alterações aos cinco projetos agora em consulta pública deverão ser enviadas para o endereço de correio eletrónico geral@ordemeconomistas.pt até ao 30.º dia sequente ao da publicação deste despacho no Diário da República.

30 de novembro de 2015. - O Bastonário, Rui Leão Martinho.

ANEXO 1

Projeto de regulamento disciplinar da Ordem dos Economistas

Artigo 1.º

Participação disciplinar

1 - Qualquer pessoa pode comunicar à Ordem a ocorrência de factos que a tenham direta ou indiretamente afetado, imputados a um órgão da Ordem ou a quem figure no registo profissional de Economistas, e que considere poderem constituir infrações disciplinares.

2 - Os Tribunais, o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os órgãos da Ordem podem também, nos termos do artigo 75.º do Estatuto, apresentar participações disciplinares.

3 - As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber, identificando o participante e recolhendo a sua assinatura, no respetivo auto.

4 - Não é dado qualquer andamento a participações e queixas anónimas.

5 - Recebida uma participação disciplinar onde seja expressamente requerida a instauração de procedimento disciplinar, deve a mesma ser enviada, nos cinco dias úteis subsequentes, ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina para que, nos termos do da alínea a) do artigo 42.º do Estatuto, proceda a uma convocatória de reunião do Conselho de Supervisão e Disciplina.

6 - Remetida uma participação disciplinar ao Conselho de Supervisão e Disciplina, deve ser dada a conhecer essa remessa ao subscritor da participação.

7 - Reportando-se a participação disciplinar a factos relacionados com a atividade de membros do Conselho de Supervisão e Disciplina, o Bastonário deverá convocar de imediato uma reunião extraordinária do Conselho Geral, a fim de este órgão constituir uma comissão ad hoc para apreciar essa participação.

Artigo 2.º

Apreciação preliminar

1 - Recebida, nos termos do artigo anterior, uma participação disciplinar no Conselho de Supervisão e Disciplina, cabe a este órgão, no prazo de dez dias úteis, proceder à sua apreciação preliminar.

2 - Como resultado desta apreciação preliminar, o Conselho de Supervisão e Disciplina delibera sobre participação disciplinar e:

a) Ou manda instaurar um processo disciplinar ou um processo de inquérito, procedendo, nesse mesma deliberação, à nomeação do respetivo relator;

b) Ou manda arquivar a participação disciplinar:

i) Ou por considerar ter já ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar;

ii) Ou por considerar ser infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o visado, ou por conter matéria difamatória ou injuriosa para este.

3 - A deliberação referida no número anterior é notificada, no prazo de cinco dias úteis, ao participante, sendo, no caso da alínea b), dado também a conhecer ao visado. No caso do parágrafo i) daquela alínea b), pode o visado requerer-lhe, no prazo de cinco dias úteis, o prosseguimento do processo disciplinar até sua decisão final, se comprovar ser tal necessário para salvaguarda da sua dignidade profissional. No caso do parágrafo ii) daquela alínea b), o Conselho de Supervisão e Disciplina, poderá deliberar pela instauração de processo disciplinar ao participante, caso este seja membro da Ordem ou inscrito no registo nacional de Economistas.

4 - Da deliberação de arquivamento não cabe recurso.

5 - O Conselho de Supervisão e Disciplina pode suster, por não mais de trinta dias, a sua apreciação preliminar de uma participação disciplinar aos resultados de diligências sumárias que mande efetuar para esclarecimento dos factos constantes da participação.

6 - Quando os factos participados indiciem a existência de um crime, o Conselho de Supervisão e Disciplina, através do seu Presidente, participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.

7 - O participante, notificado da deliberação referida na alínea a) do n.º 2.º, pode, nos dez dias úteis subsequentes, comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina ser sua intenção desistir da participação, o que, sendo aceite a desistência, extingue a responsabilidade disciplinar do visado.

8 - O Conselho de Supervisão e Disciplina pode, no prazo de dez dias úteis, não aceitar a desistência sempre que o visado, sendo-lhe comunicada a desistência do participante, a ela se oponha e quando, mesmo sem ouvir o visado, considere que a falta participada afeta a dignidade ou o prestígio da Ordem e da profissão de Economista. Deste despacho não cabe recurso

9 - O regimento do Conselho de Supervisão e Disciplina pode prever a possibilidade deste órgão delegar as competências que lhe são atribuídas neste artigo no seu Presidente.

Artigo 3.º

Nomeação de relator

1 - Deliberada a instauração de um processo disciplinar ou um processo de inquérito, cabe ao Conselho de Supervisão e Disciplina, nessa sua deliberação, nomear um membro deste órgão como seu relator, ficando-lhe confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao arquivamento.

2 - A nomeação de relator deve ser feita de modo a assegurar, sempre que possível, uma igual repartição dos processos pelos membros do Conselho de Supervisão e Disciplina, tendo também em atenção os impedimentos, escusas e suspeições reguladas no artigo seguinte.

3 - Por proposta do relator, pode o Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina nomear um licenciado em Direito que, sob a orientação do relator e no exercício de poderes por ele delegados, proceda a diligências instrutórias, nomeadamente recolhendo depoimentos e outros elementos de prova e lhe preste assessoria jurídica, nomeadamente na elaboração da acusação e da proposta de acórdão.

4 - Prosseguindo o processo de inquérito em processo disciplinar, o relator daquele assume funções de relator deste.

5 - É feita uma nova nomeação de relator nos seguintes casos:

a) De impedimento ou de escusa do relator ou de aceitação de incidente de suspeição;

b) De existência de razões ponderosas supervenientes que impossibilitaram, de forma permanente ou temporária, o relator inicialmente nomeado de proceder à instrução ou à condução do processo.

6 - A substituição do relator, com fundamento na alínea b) do número anterior, é feita a pedido deste e decidida pelo Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina.

7 - O regimento do Conselho de Supervisão e Disciplina pode prever a possibilidade de este órgão delegar as competências que lhe são atribuídas neste artigo no seu Presidente.

Artigo 4.º

Causas de impedimento

1 - Um membro do Conselho de Supervisão e Disciplina deve-se considerar impedido, seja na sua nomeação como relator seja na sua participação no julgamento de um processo disciplinar, quando:

a) Nele seja o participante;

b) Nele seja arguido o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) O arguido ou o participante tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente.

2 - Um membro do Conselho de Supervisão e Disciplina que se considere abrangido por alguma das causas referidas no número anterior, deve imediatamente comunicar tal facto ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, que decidirá da existência ou não de impedimento, podendo ouvir o arguido, caso não seja este a despoletar o incidente. Esta decisão, tratando-se de impedimento do Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, cabe a este órgão, sem intervenção do seu Presidente.

3 - O impedimento pode ser deduzido pelo arguido ou por qualquer interessado em qualquer altura do processo, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, com imediato oferecimento de provas.

4 - A decisão sobre o impedimento, que é tomada num prazo de dez dias úteis, é notificada ao arguido e ao interessado que o tenha arguido.

Artigo 5.º

Fundamentos da escusa e suspeição

1 - Qualquer membro do Conselho de Supervisão e Disciplina deve pedir escusa de intervir num dado processo disciplinar, quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando nele seja participante qualquer parente ou afim em linha reta ou até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou sejam-no qualquer seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

c) Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta pelo arguido ou pelo participante no processo disciplinar;

d) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e o arguido ou o participante no processo.

2 - O arguido ou qualquer interessado no processo disciplinar pode, com base nos fundamentos referidos no número anterior, suscitar, em qualquer altura do processo, o incidente de suspeição, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, com imediato oferecimento de provas.

3 - A decisão do incidente da escusa ou suspeição, que é tomada num prazo de dez dias úteis, cabe ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, exceto quando seja ele o visado, caso em que a decisão compete ao àquele órgão.

4 - Julgado procedente o pedido de escusa ou suspeição, é a decisão notificada ao arguido e ao interessado que tenha deduzido o incidente.

Artigo 6.º

Atos processuais

1 - Os atos de expediente, a interposição de recursos e a apresentação de requerimentos, articulados, alegações ou outros documentos podem ser praticados todos os dias úteis durante as horas de funcionamento dos serviços da Ordem, sendo-lhes sempre aposta a respetiva data da entrada.

2 - Salvo disposição em contrário deste regulamento, será de dez dias o prazo para a prática de atos processuais.

3 - As notificações podem ser feitas:

a) Por via postal, em carta registada com aviso de receção; ou

b) Por correio eletrónico, com recibo de leitura, ou por fax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;

c) Por edital a afixar na sede e nas delegações regionais e a inserir no site da Ordem, quando as outras formas de notificação se tenham mostrado frustradas.

Artigo 7.º

Fase de instrução

1 - A fase da instrução em processo disciplinar visa investigar da existência de uma infração disciplinar, identificar os seus agentes e descobrir e recolher todas as provas existentes, em ordem à decisão sobre a acusação ou arquivamento do processo.

2 - A fase instrução em processo de inquérito visa apurar se mostrem minimamente concretizados os factos relatados na participação disciplinar, se estes factos são suscetíveis de constituir uma infração disciplinar e passíveis de imputar responsabilidade disciplinar a quem os praticou.

3 - A fase de instrução inicia-se com a notificação do relator do despacho que o nomeou e conclui-se, no processo disciplinar, com a dedução de acusação ou de uma proposta de arquivamento e, no processo de inquérito, com a submissão ao Conselho de Supervisão e Disciplina do relatório final do inquérito realizado ou a apresentação ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina de proposta para a sua conversão em processo disciplinar.

4 - Por despacho do Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina aposto em proposta fundamentada do relator, pode o processo de inquérito ser convertido em processo disciplinar. Deste despacho não cabe recurso.

5 - Sempre que se verifique o disposto no n.º 6.º do artigo 93.º do Estatuto, cabe ao relator do processo de inquérito, depois de ouvido o arguido, propor, no seu relatório presente ao Conselho de Supervisão e Disciplina, as medidas substitutivas da sanção de advertência.

Artigo 8.º

Suspensão preventiva do arguido

1 - Sempre que o relator conclua, no decurso da instrução, estarem verificados os fundamentos para suspensão preventiva do arguido previstos no artigo 95.º do Estatuto, apresenta ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina uma proposta fundamentada que é junta à convocatória da reunião extraordinária do Conselho de Supervisão e Disciplina onde esta proposta deva ser apreciada.

2 - A reunião extraordinária do Conselho de Supervisão e Disciplina é convocada nos termos fixados no regimento deste órgão.

Artigo 9.º

Poderes e deveres do relator, do arguido e das testemunhas

1 - Compete ao relator adotar as providências que se lhe afigurem convenientes para a descoberta da verdade material, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

2 - O relator está obrigado ao dever de confidencialidade e cumprir com isenção e celeridade o andamento da instrução.

3 - Cabe, em especial, ao relator:

a) Regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, recusando tudo o que for impertinente, inútil e dilatório;

b) Requerer a autoridades administrativas e policiais a realização de diligências consideradas necessárias para o apuramento da verdade material;

c) Autorizar a emissão de certidões, em qualquer fase do processo, desde que identificado o fim a que se destinam e se solicitadas com o comprovado objetivo de defesa de um interesse legítimo do requerente;

d) Prestar informações sobre o andamento do processo, sempre que estas lhe sejam requeridas, por escrito, pelo arguido ou pelo participante;

e) Tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade;

f) Ordenar a junção aos autos do registo disciplinar do arguido, se decidir acusar.

4 - O arguido e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento, nos casos em que forem convocados pelo relator, ou prestarem o seu depoimento por escrito, nos prazos fixados pelo relator e sem prejuízo do estatuído na parte final do n.º 5.º do artigo 11.º

5 - A não comparência injustificada de testemunhas ou a sua recusa em prestarem depoimento escrito determina a abertura de procedimento disciplinar contra as mesmas se forem membros da Ordem.

Artigo 10.º

Interessados

1 - Quem, nos termos do artigo 78.º do Estatuto, considere ter legitimidade para intervir no processo, deve requerer ao relator, até final da fase de instrução, a sua intervenção no processo.

2 - O requerimento pode ser indeferido pelo relator, com fundamento em não dispor o requerente de um interesse direto, pessoal e legítimo, com os factos participados.

3 - Do despacho de indeferimento do relator cabe recurso para o Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, a interpor nos termos fixado no artigo 17.º

4 - Aceite pelo relator a intervenção no processo de um interessado, deve este, nos dez dias úteis subsequentes à sua notificação deste despacho, apresentar as suas alegações escritas, juntando documentos, arrolando testemunhas e requerendo a realização de diligências probatórias.

Artigo 11.º

Meios de prova

1 - O relator deve notificar sempre o arguido para responder, querendo, sobre os dados por ele considerados como relevantes na participação disciplinar.

2 - O participante, o arguido e quem, nos termos do artigo anterior, for autorizado a participar no processo podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade, sendo ordenada a realização daquelas que este considere serem de reconhecida utilidade e pertinência.

3 - O participante, o arguido e quem for chamado a participar no processo pode deduzir incidente de falsidade de documentos juntos aos autos, sendo este incidente julgado pelo relator, ouvido quem o deduziu e quem ofereceu o documento contestado. Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento, será fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.

4 - Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas a inquirir será o que o relator entender como necessário para a descoberta da verdade material.

5 - Preferencialmente, as testemunhas serão ouvidas na data e local que lhes foi notificado, sendo os seus depoimentos reduzidos a escrito e assinados por quem o tomou e redigiu e pela testemunha. Excecionalmente, o depoimento, por decisão do relator, pode ser prestado por videoconferência, sendo gravado.

6 - Sempre que assim o entenda o relator, as testemunhas podem prestar o seu depoimento por escrito às perguntas que lhe forem remetidas até à data limite que então lhes for fixada.

7 - Sempre que assim o entenda o relator, podem ser realizadas acareações entre testemunhas, participante e arguido.

8 - Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase de instrução e, se deferida pelo relator a sua realização, serão efetuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.

Artigo 12.º

Termo da instrução

1 - O prazo para a instrução é de noventa dias, contados da notificação do despacho de nomeação de relator, interrompe-se durante as férias judiciais e pode ser prorrogado por períodos sucessivos de trinta dias, por despacho do Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, aposto em proposta fundamentada do relator.

2 - Finda a instrução de um processo disciplinar, o relator deve:

a) Ou deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos durante a instrução indícios suficientes que a sustentem;

b) Ou propor ao Conselho de Supervisão e Disciplina o arquivamento do processo, fundamentando a sua proposta na circunstância de:

i) Não ter recolhido indícios suficientes para sustentar uma acusação;

ii) Ter recolhido prova bastante de não se ter verificado a infração disciplinar, de não ter o arguido sido o agente da infração ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.

3 - A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as penas aplicáveis.

4 - A acusação é notificada ao arguido, devendo a notificação indicar o prazo e local para este apresentar a sua defesa, bem como as cominações para a falta de dedução de defesa no prazo fixado.

5 - Deliberado o arquivamento, é este notificado ao arguido, ao participante e a quem foi autorizado, nos termos do antecedente artigo 10.º, a participar no processo, com a menção da possibilidade e do prazo para a interposição de recurso desta decisão para o Conselho Geral, nos termos fixados no artigo 17.º

6 - Caso o Conselho de Supervisão e Disciplina discorde da proposta de arquivamento, deve esta deliberação identificar as diligências complementares de instrução que devam ser realizadas, se for o caso, ou os factos de que o arguido deve vir acusado, podendo aí ser designado um novo relator.

8 - Sendo arquivado um processo por falta de provas, pode ser reaberto, por deliberação do Conselho de Supervisão e Disciplina, caso elementos de prova, surgidos subsequentemente e que cheguem ao conhecimento deste Conselho, contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.

9 - O arguido deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.

10 - Sendo proposto o arquivamento de um processo de inquérito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores, sem prejuízo de o regimento do Conselho de Supervisão e Disciplina poder prever a possibilidade de este órgão delegar as competências para ordenar o arquivamento de processos de inquérito no seu Presidente.

Artigo 13.º

Defesa do arguido

1 - O arguido pode deduzir a sua defesa escrita, no prazo de vinte dias, a contar da sua notificação da acusação ou sendo esta feita por edital de trinta dias.

2 - O relator, a requerimento do arguido justificado pela especial complexidade do processo, pode prorrogar o prazo para dedução de defesa por igual período. Do indeferimento deste pedido de prorrogação não cabe recurso.

3 - A falta de dedução de defesa dentro do prazo fixado para o efeito vale como aceitação dos factos constantes da acusação e como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais, sem prejuízo de, sendo recebida a defesa fora do prazo fixado, o relator considere existir um justo impedimento para um tal atraso.

4 - Com a sua defesa escrita, deve o arguido arrolar as testemunhas, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de dez, bem como juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.

5 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de, na falta dessa indicação, o relator poder decidir pela não realização dessas diligências probatórias.

6 - Quando, na sua defesa escrita, o arguido utilizar expressões caluniosas, o relator poderá ordenar a extração de cópia dessa defesa, para efeitos criminais e disciplinares.

7 - O relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias a contar da apresentação da sua defesa, podendo este prazo ser prorrogado até quarenta e cinco dias pelo Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, sob proposta do relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.

8 - Pode o relator recusar as provas e diligências que, por despacho fundamentado, considere impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos.

9 - O relator pode, também por despacho fundamentado, dispensar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

10 - Dos despachos referidos nos números anteriores cabe recurso para o Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, a interpor nos termos fixados no artigo 17.º

11 - As testemunhas arroladas na defesa deverão ser apresentadas pelo arguido.

12 - Sempre que o relator o considere como relevante para a descoberta da verdade, pode confrontar o participante ou quem foi autorizado, nos termos do antecedente artigo 10.º, a participar no processo, com o que é alegado pelo arguido na sua defesa escrita, conferindo prazo razoável para uma pronúncia escrita.

13 - Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado pelo arguido, ou pelo seu advogado, nos serviços de apoio ao Conselho de Supervisão e Disciplina, podendo ainda ser solicitado ao relator a disponibilização de fotocópia certificada do processo ou de partes deste.

14 - O advogado do arguido pode pedir confiado o processo, para exame no seu escritório, desde que, sendo deferido este pedido pelo relator, assine documento em como recebeu o processo e que se obriga a devolvê-lo, dentro do prazo da defesa. Do indeferimento do pedido de confiança do processo não cabe recurso.

Artigo 14.º

Proposta do relator

1 - Finda a realização das diligências probatórias, se efetuadas, e recebidas a defesa do arguido e as alegações do participante e do arguido, havendo-as, o relator elabora e entrega ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, no prazo máximo de vinte dias, uma proposta de acórdão do Conselho de Supervisão e Disciplina onde conste:

a) A indicação dos factos apurados e dados como provados;

b) A qualificação e gravidade dos factos;

c) As normas violadas;

d) As eventuais atenuantes e agravantes;

e) A pena que considera adequada, se esta deve ser suspensa e qual o período de suspensão, bem como se há lugar à aplicação de sanções acessórias.

2 - Recebida do relator a proposta de acórdão, o Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina:

a) Convoca uma reunião do Conselho de Supervisão e Disciplina para julgamento e decisão do processo, nos termos previstos no respetivo regimento, juntando a proposta de acórdão do relator e comunicando a disponibilidade do processo, para consulta pelos membros deste órgão;

b) Sendo proposta pelo relator a aplicação de uma pena de suspensão, por prazo superior a dois anos, ou a de expulsão, notifica o arguido, o participante e quem foi autorizado, nos termos do antecedente artigo 10.º, a participar no processo, para, querendo, comparecer na reunião do Conselho de Supervisão e Disciplina que irá convocar para julgamento e decisão do processo, dando-lhes cópia da proposta do relator.

Artigo 15.º

Julgamento e decisão

1 - Recebida a convocatória referida no artigo anterior, qualquer membro do Conselho de Supervisão e Disciplina, nos termos do regimento deste órgão:

a) Pode solicitar aos serviços de apoio a remessa de cópia digitalizada do processo ou de partes deste, no prazo de dois dias úteis;

b) Deve declarar-se impedido, se for o caso, ou pode pedir escusa ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina;

c) Deve comunicar ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, no prazo de dois dias úteis, a sua impossibilidade em estar presente na reunião convocada, por motivos atendíveis.

2 - Na reunião do Conselho de Supervisão e Disciplina, este órgão pode, nos termos do seu regimento e do Estatuto, deliberar:

a) Postergar a sua decisão para uma nova reunião, depois de realizadas pelo relator diligências de prova adicionais, que deverão ser convenientemente especificadas na deliberação;

b) Postergar a sua decisão para uma nova reunião, sempre que, inclinando-se para aplicar pena mais grave do que a proposta pelo relator, aquela, nos termos do Estatuto, só possa ser deliberada na sequência de audiência pública;

c) Aprovar um acórdão, aceitando integralmente a proposta apresentada pelo relator;

d) Rejeitar a proposta de acórdão apresentada pelo relator e ordenar o arquivamento do processo, fundamentando esta decisão;

e) Rejeitar a proposta de acórdão apresentada pelo relator e aprovar acórdão diferente, fundamentando esta decisão.

3 - O acórdão do Conselho de Supervisão e Disciplina, aprovado nos termos das alíneas d) e e) do número anterior, bem como a sua fundamentação, é lavrado, nos termos do regimento deste órgão, pelo Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, tendo por base as intervenções produzidas no decurso da reunião e os votos aí expressos.

4 - Os acórdãos que vierem a ser aprovados nos termos das alíneas d) e e) do número anterior não podem valorar factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do arguido, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.

5 - Os acórdãos serão notificados ao arguido e ao participante e, tendo transitado em julgado, são comunicados à Direção da Ordem e à Direção da Delegação Regional e aos Conselhos dos Colégios de Especialidade Profissional onde o arguido se encontre inscrito e notificados a este e ao participante.

6 - Os acórdãos transitam em julgado, logo que esgotado o prazo previsto neste regulamento para apresentação de recurso junto do Conselho Geral, nos termos fixados no artigo 17.º

Artigo 16.º

Audiência pública

1 - A realização de audiência pública que, nos termos do artigo 85.º do Estatuto deve anteceder a aplicação da pena de suspensão, por prazo superior a dois anos, ou a de expulsão, obedecerá aos seguintes princípios:

a) Estando presentes na reunião, são ouvidos individualmente, e por esta ordem:

i) Quem foi autorizado, nos termos do antecedente artigo 10.º, a participar no processo;

ii) O participante;

iii) O arguido;

b) Finda a sua audição, as individualidades referidas na alínea anterior deverão abandonar a reunião;

c) Excecionalmente e por deliberação do Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina a requerimento interessado, a audição das individualidades referidas na alínea a) pode ser feita por videoconferência;

d) Deve ser concedido às individualidades referidas na alínea a) um período, cuja duração é fixada no regimento do Conselho de Supervisão e Disciplina, para realizarem uma intervenção inicial podendo, finda esta, ser instados a responder a perguntas que lhe sejam colocadas por membros deste órgão;

e) Sendo entregue uma cópia escrita da intervenção inicial referida no número anterior, ficará esta apensa ao acórdão, caso contrário uma súmula desta intervenção deve ser elaborada pelo Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, figurando em anexo ao acórdão.

Artigo 17.º

Recursos

1 - Quem tenha visto indeferida por despacho do relator o seu pedido de participação no processo, pode recorrer desse despacho para o Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao da notificação daquele indeferimento. Da decisão do Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina não cabe recurso.

2 - Da deliberação do Conselho de Supervisão e Disciplina que ordenar o arquivamento de processo disciplinar ou indeferir um pedido de revisão de processo cabe recurso, a interpor no prazo de dez dias úteis subsequentes ao da notificação dessa deliberação, para o Conselho Geral que o apreciará na primeira reunião realizada, após a sua interposição.

3 - Os recursos previstos no n.º 10.º do artigo 13.º devem ser interpostos junto do Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao da notificação daqueles despachos. Da decisão do Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina não cabe recurso.

4 - Com a apresentação dos recursos previstos nos números anteriores bem como do seguinte, deve o recorrente juntar respetivas alegações, em que expõe os fundamentos da sua pretensão.

5 - Dos acórdãos do Conselho de Supervisão e Disciplina pode o arguido, o participante ou quem, nos termos do artigo 10.º foi autorizado a participar no processo, interpor, no prazo de vinte dias contados da data da sua notificação da prolação do acórdão, recurso para o Conselho Geral.

6 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina, que poderá ordenar o seu arquivamento caso tenha sido interposto fora do prazo fixado ou não venha acompanhado de alegações.

7 - Aceite a interposição do recurso previsto no n.º 5.º por uma das individualidades com legitimidade para tal, o Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina notifica as demais individualidades referidas nesse mesmo n.º 5.º, para, querendo, contra-alegarem no prazo de vinte dias contados desta sua notificação. Nesta notificação, o Presidente do Conselho de Supervisão e Disciplina junta cópia das alegações do recurso.

9 - As alegações e as contra-alegações do recurso são depois remetidas ao Bastonário, que procederá à convocatória da reunião do Conselho Geral para as apreciar e decidir do recurso.

10 - Na convocatória do Conselho Geral, o Bastonário indicará onde e quando os membros deste órgão poderão consultar o processo.

11 - A deliberação do Conselho Geral será tomada nos termos do seu regimento e dela apenas cabe impugnação judicial.

Artigo 18.º

Revisão

1 - O pedido de revisão da decisão disciplinar transitada em julgado é apresentado, no prazo de dez dias úteis, ao Conselho de Supervisão e Disciplina, que aceitando-o, nomeia um relator para o apreciar.

2 - Com o pedido de revisão, devem ser apresentadas as provas que o sustentam.

3 - A interposição de um pedido de revisão não suspende o cumprimento da pena disciplinar aplicada.

4 - Do indeferimento do pedido de revisão cabe recurso para o Conselho Geral, nos termos do n.º 2.º do artigo anterior.

5 - O relator dispõe de um prazo de trinta dias para apreciar o pedido e as provas juntas pelo requerente findo o qual elabora um relatório onde fundamenta uma proposta de arquivamento ou de deferimento da revisão.

6 - O relatório referido no número anterior é submetido à apreciação e decisão do Conselho de Supervisão e Disciplina, nos termos do seu regimento.

7 - Sendo julgada como procedente o pedido de revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

Artigo 19.º

Disposição transitória

Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.

ANEXO 2

Projeto de regulamento de realização de referendo interno

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à realização de referendos internos.

Artigo 2.º

Tipos de referendos internos

1 - Os referendos internos são de âmbito nacional e podem ser vinculativos ou consultivos.

2 - Os referendos internos vinculativos podem ser de realização obrigatória ou convocados por deliberação nesse sentido da Assembleia Representativa.

3 - São referendos internos vinculativos obrigatórios os que hajam de decidir sobre propostas de dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais.

4 - São referendos internos vinculativos os que, realizados por deliberação da Assembleia Representativa, hajam de decidir sobre propostas de alteração do Estatuto.

5 - São referendos internos consultivos os que, realizados por deliberação da Assembleia Representativa, antecedam uma deliberação deste órgão sobre uma matéria da sua competência.

Artigo 3.º

Efeito vinculativo dos referendos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros inscritos nos cadernos eleitorais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando se trate de referendos internos vinculativos obrigatórios, a aprovação de propostas relativos à dissolução, fusão ou de integração na Ordem de outras associações públicas profissionais carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos no respetivo caderno eleitoral.

3 - Não tendo um referendo interno efeitos vinculativos, por nele não se ter verificado a maioria qualificada exigida nos números anteriores, a deliberação sobre as matérias sujeitas a votação referendária reverte para a Assembleia Representativa.

Artigo 4.º

Iniciativa

1 - Cabe à Assembleia Representativa deliberar, sob proposta da Direção, a convocação de referendos internos, sejam vinculativos ou consultivos.

2 - A proposta da Direção de realização de um referendo interno só pode ser apreciada pela Assembleia Representativa se tiver previamente obtido o parecer favorável do Conselho Geral e uma declaração de conformidade legal e estatutária aprovada pelo Conselho de Supervisão e Disciplina.

Artigo 5.º

Questão a submeter à votação

1 - A proposta da Direção de realização de referendo interno contém o texto da questão a colocar à votação.

2 - A questão deve ser formulada com clareza e para respostas de sim ou não.

Artigo 6.º

Deliberação

1 - A deliberação de realização de um referendo interno engloba, para além da questão a sufragar, a data da votação, sendo o calendário das operações que a antecedem fixado pela Mesa da Assembleia Representativa, obedecendo ao estatuído neste regulamento.

2 - Exceto nos casos de referendos internos vinculativos obrigatórios, para deliberar sobre a convocatória de referendos internos é exigido o voto favorável da maioria dos membros da Assembleia Representativa em efetividade de funções.

Artigo 7.º

Capacidade eleitoral

1 - Têm direito de voto os membros da Ordem, efetivos e estagiários, que sejam pessoas singulares e se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais definitivos.

2 - Os membros com dívidas de quotas podem regularizar a sua situação até à data limite para apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios.

Artigo 8.º

Calendário

1 - O calendário de realização de um referendo interno deve fixar, para além da data e local da sua realização, os prazos para:

a) A apresentação de reclamações sobre cadernos eleitorais provisórios e para a sua decisão;

b) O envio dos elementos necessários para o exercício de voto por correspondência;

c) O apuramento e a proclamação dos resultados da votação;

d) A apresentação de reclamações e de recursos respeitantes à votação e para a sua decisão;

2 - Na elaboração do calendário do referendo interno devem respeitar-se os seguintes intervalos mínimos:

a) De 30 dias entre as datas da votação e de divulgação do anúncio convocatório do referendo;

b) De 10 dias entre as datas da votação e da divulgação dos cadernos eleitorais definitivos;

c) De 10 dias para apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios e para regularização de dívidas no pagamento de quotas;

d) De 3 dias úteis para decisão de reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios sanação de irregularidades detetadas nas listas candidatas.

Artigo 9.º

Divulgação do anúncio convocatório

1 - O anúncio convocatório do referendo interno, a ser assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, bem como o calendário a que se refere o artigo anterior, devem ser remetidos, por correio eletrónico, a todos os membros, divulgados no sitio da Ordem e afixados nas instalações da sede e das delegações regionais.

2 - A comunicação aos membros prevista no número anterior deve também indicar o modo como poderão ser consultados os cadernos eleitorais e exercido o voto por correspondência.

3 - A comunicação referida no número anterior que seja dirigida a membros que, à data do seu envio, não tenham regularizado o pagamento das suas quotas, deve também indicar o montante em dívida e as condições em que esta poderá ser regularizada.

4 - No caso dos membros que não tenham disponibilizado aos serviços um endereço de correio eletrónico ou, tendo-o feito, este esteja desatualizado ou inoperacional, a comunicação prevista no n.º 1.º será efetuado por via postal.

Artigo 10.º

Cadernos eleitorais

1 - São elaborados cadernos eleitorais provisórios e definitivos, considerando-se não estarem no pleno gozo dos seus direitos associativos os membros que, nos termos do Estatuto, tenham a sua inscrição suspensa, bem como aqueles que não tiverem regularizado, até à data prevista no calendário, o pagamento das suas quotas;

2 - A ordem da inscrição dos votantes nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da sua cédula profissional.

3 - Os cadernos eleitorais contêm o nome e o número de cédula profissional de cada votante, bem como colunas que permitam posteriormente identificar se votou presencialmente ou por correspondência.

4 - Os cadernos eleitorais são afixados na sede nacional e nas delegações regionais, sendo essa afixação dada a conhecer aos membros por mensagem de correio eletrónico.

5 - A consulta dos cadernos eleitorais pode ser feita presencialmente ou por via eletrónica.

6 - A consulta presencial dos cadernos eleitorais faz-se dentro do horário estabelecido para o efeito pela Mesa da Assembleia Representativa.

7 - Na consulta por via eletrónica, qualquer membro pode solicitar informação sobre a sua inclusão nos cadernos eleitorais, que lhe será prestada pelos serviços no prazo de 48 horas.

8 - No prazo previsto no calendário de realização do referendo interno podem ser apresentadas reclamações sobre os cadernos eleitorais provisórios, que serão decididas, no prazo de dois dias úteis, pela Mesa da Assembleia Representativa não cabendo recurso destas decisões.

9 - As reclamações referidas no número anterior incidem ou sobre uma inscrição ou omissão de inscrição nos cadernos eleitorais, podendo ser interpostas por qualquer membro da Ordem.

10 - Os cadernos eleitorais definitivos incorporam as correções determinadas pelas reclamações julgadas procedentes.

Artigo 11.º

Votação

1 - A votação decorre sob a responsabilidade da Mesa da Assembleia Representativa.

2 - Cabe à Mesa da Assembleia Representativa constituir mesas de voto na sede nacional e nas instalações de cada uma das Delegações Regionais, nomeando quem a elas deve presidir.

3 - O funcionamento das mesas de voto pode ser apoiado por funcionários da Ordem, desde que assim o decida a Mesa da Assembleia Representativa.

4 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os votantes que podem votar nessa mesa.

5 - O local de funcionamento das mesas de voto e o seu horário de funcionamento é, de novo, comunicado aos membros, quando do envio dos elementos necessários ao exercício do voto por correspondência.

Artigo 12.º

Voto

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - É considerado como sendo um voto válido aquele em que, no local indicado para o efeito no boletim de voto, o votante identificar a sua escolha, mesmo que a marca aposta exceda ligeiramente os limites do quadrado.

3 - É considerado como sendo um voto em branco o boletim de voto onde não tenha sido aposta qualquer tipo de marca.

4 - É considerado como sendo um voto nulo o boletim de voto:

a) No qual não seja possível identificar, pelas marcas nele apostas, a escolha feita pelo votante;

b) Que apresente desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;

c) Por correspondência que não chegue à Mesa da Assembleia Representativa nas condições fixadas no artigo 14.º

Artigo 13.º

Votação presencial

1 - O período para votação presencial tem início às 9 horas e termina às 19 horas, sem prejuízo de o anúncio convocatório do referendo interno poder estabelecer um período mais longo.

2 - A identificação dos votantes é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio idóneo de identificação com fotografia aceite pela mesa de voto.

3 - O votante afetado por doença ou deficiência física vota acompanhado de outra pessoa por si escolhida e que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo.

Artigo 14.º

Votação por correspondência

1 - O exercício do voto por correspondência implica a renúncia ao voto presencial.

2 - O voto por correspondência deve observar, para além dos requisitos fixados no Estatuto, as seguintes condições:

a) Ser recebido na Mesa da Assembleia Representativa até às 19 horas do dia da realização da votação;

b) Respeitar as instruções comunicadas pela Mesa da Assembleia Representativa para assegurar a identificação do votante e o carácter secreto do seu voto.

3 - Os votos por correspondência são remetidos à Mesa da Assembleia Representativa para a sede nacional da Ordem, sendo depositados em urnas próprias e descarregados nos cadernos eleitorais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - As descargas nos cadernos eleitorais dos votos por correspondência são efetuadas depois de confirmado que o votante não exerceu o seu direito de voto presencialmente.

5 - Sempre que a Mesa da Assembleia Representativa entenda estarem reunidas as necessárias condições técnicas que salvaguardem a identificação do votante e do secretismo do seu voto, a votação por correspondência, para além de se poder efetuar por via postal, pode ser também realizada através de meios eletrónicos adequados, sendo tal adequadamente publicitado.

Artigo 15.º

Contagem dos votos

1 - O apuramento dos resultados da votação é feito logo que findo o período para votação presencial.

2 - O apuramento dos resultados da votação por correspondência cabe à Mesa da Assembleia Representativa, e os da votação presencial a cada uma das mesas de voto constituídas.

3 - Do apuramento dos resultados é lavrada ata, onde deve constar o número de votos contabilizados, os considerados válidos, brancos e nulos, as reclamações interpostas e respetivas decisões tomadas nos termos do artigo seguinte, bem como quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer da votação.

4 - Os cadernos eleitorais onde foram descarregados os votantes presenciais devem vir juntos com a respetiva ata.

5 - As atas das mesas de voto são remetidas à Mesa da Assembleia Representativa que, com base nos cadernos eleitorais a elas anexos, procede ao descarregamento dos votantes por correspondência, arquivando os votos daqueles que já exerceram o seu direito de voto presencialmente.

6 - Descarregados os votantes por correspondência são os respetivos votos depositados em urna.

7 - Abertos e contados os votos por correspondência é lavrada a correspondente ata sendo, com base nesta e nas lavradas pelas mesas de voto, elaborada a ata final provisória de apuramento de resultados.

8 - A ata referida no número anterior é integralmente publicitada no site da Ordem e os resultados eleitorais provisórios são comunicados aos membros por mensagem de correio eletrónico da Mesa da Assembleia Representativa.

9 - O apuramento do resultado da votação é provisório até que sejam decididas todos os recursos pendentes.

10 - O apuramento definitivo dos resultados eleitorais e consequente proclamação dos resultados da votação deve ser divulgado pelos meios referidos no antecedente n.º 8.

Artigo 16.º

Reclamações e recursos

1 - Qualquer votante pode apresentar uma reclamação à mesa de voto, assente em irregularidades da votação.

2 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas pela mesa de voto onde foram interpostas até ao encerramento do período fixado para a votação presencial.

3 - Não se conformando o reclamante com a decisão da mesa de voto sobre a sua reclamação, pode, de imediato, expressar ser sua intenção recorrer dessa decisão para a Mesa da Assembleia Representativa, tendo um prazo de um dia útil para lhe fazer chegar as alegações de recurso, que será decidido também num prazo de um dia útil.

Artigo 17.º

Proclamação dos resultados eleitorais

A proclamação final dos resultados do referendo interno é feita pela Mesa da Assembleia Representativa na sede da Ordem.

ANEXO 3

Projeto de regulamento de inscrição na Ordem dos Economistas

SECÇÃO IA

Inscrição na Ordem e em, pelo menos, um dos seus Colégios de Especialidade Profissional

Artigo 1.º

Candidatos à inscrição como membro da Ordem

1 - Podem-se candidatar à inscrição na Ordem e em, pelo menos, um dos seus Colégios de Especialidade Profissional:

a) Os indivíduos, sejam eles nacionais ou estrangeiros;

b) As sociedades profissionais de Economistas;

c) As organizações associativas de profissionais equiparados a Economistas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, são considerados como sociedades profissionais de Economistas as sociedades civis ou as que assumam qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, incluindo a de sociedades unipessoais por quotas, que tenham por objeto principal o exercício de atos típicos de, pelo menos, uma das especialidades profissionais que se integram na profissão de Economista.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, são considerados como organizações associativas de profissionais equiparados a Economistas as constituídas num outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional que englobe a prática de atos típicos de, pelo menos, uma das especialidades profissionais que se integram na profissão de Economista.

Artigo 2.º

Princípios gerais que regem a candidatura

A candidatura à inscrição na Ordem e em, pelo menos, um dos seus Colégios de Especialidade Profissional obedece aos seguintes princípios:

a) o da desmaterialização do procedimento de candidatura através do sítio eletrónico da Ordem, sem prejuízo da aceitação de candidaturas formuladas em boletim de inscrição disponibilizado pelos serviços da Ordem;

b) o da gratuidade do procedimento de candidatura através do sítio eletrónico da Ordem, se esta for integralmente rejeitada ou atempadamente retirada pelo candidato;

c) o da boa-fé, sem prejuízo de serem confirmadas pelos serviços da Ordem as informações prestadas, sob compromisso de honra, nas candidaturas submetidas através do sítio eletrónico da Ordem dos Economistas;

d) o do aproveitamento da candidatura, sem prejuízo do candidato a poder atempadamente retirar;

e) o da colaboração do candidato, concretizada no dever de confirmar informações prestadas na respetiva candidatura e na obrigatoriedade em identificar, de entre os Colégios de Especialidade Profissional a que se candidate, aquele em que pretende realizar estágio profissional, se este lhe for exigido nos termos deste regulamento e do de estágios profissionais.

Artigo 3.º

Formulário de candidatura a realizar através do sítio eletrónico da Ordem

1 - São disponibilizados, no sítio eletrónico da Ordem, os formulários, aprovados pela Direção, que permitem a submissão de uma candidatura à inscrição na Ordem dos Economistas e em, pelo menos, um dos seus Colégios de Especialidade Profissional por parte de:

a) Pessoas singulares, sejam cidadãos portugueses, nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de outros países;

b) Pessoas coletivas, sejam sociedades profissionais de Economistas ou organizações associativas de profissionais.

2 - No formulário de candidatura de pessoa singular, são campos de preenchimento obrigatório os respeitantes:

a) Ao nome completo;

b) À identificação civil e fiscal;

c) À nacionalidade;

d) Ao domicílio profissional, se este existir;

e) À residência;

f) Ao endereço postal e de correio eletrónico a ser utilizado para comunicação com os serviços da Ordem;

g) As habilitações académicas superiores detidas, indicando:

i) Curso(s) superior concluído(s);

ii) Instituição de ensino superior onde o(s) curso(s) foi concluído;

iii) Data de conclusão do(s) curso(s);

iv) Instituição de ensino superior portuguesa que concedeu equivalência ou procedeu ao reconhecimento de diploma(s) atribuído por instituição de ensino superior estrangeira;

v) Data de concessão de equivalência ou de reconhecimento de diploma(s);

vi) Unidades curriculares realizadas em curso não concluído e instituição de ensino superior onde estas foram lecionadas;

h) À concessão de autorização para que os serviços confirmem, junto da instituição(s) de ensino superior indicada pelo candidato e caso esta tenha firmado um protocolo de colaboração com a Ordem, as informações por ele prestadas sobre as suas habilitações académicas;

i) Ao Colégio de Especialidade Profissional a que se candidata como membro estagiário e em que pretende realizar estágio profissional ou ao Colégio(s) de Especialidade Profissional a que se candidata como membro efetivo;

j) Ao descritivo da experiência profissional detida pelo candidato;

l) À concessão de autorização para que os serviços confirmem as informações prestadas pelo candidato sobre a sua prévia experiência profissional, junto de quem identificou como a tendo acompanhado ou dirigido;

m) A associações e/ou organizações profissionais de que seja membro;

n) À concessão de autorização para que os serviços confirmem as informações prestadas pelo candidato junto da associação e/ou organização profissional de que reclame ser membro.

o) À colocação de fotografia.

3 - No formulário de candidatura de pessoa coletiva, são campos de preenchimento obrigatório os respeitantes:

a) À denominação social;

b) À natureza jurídica;

c) À identificação da atividade(s) profissional que constitua o objeto principal e da(s) atividade profissional desenvolvida a título secundário;

c) À aprovação expressa ou tácita do projeto de contrato de sociedade pela Ordem, à data da sua celebração e do seu registo;

d) Ao pacto social ou estatutos, sendo o candidato uma organização associativa de profissionais;

e) À identificação fiscal;

f) À sede social e representação permanente em Portugal, se for o caso;

g) À identificação dos sócios profissionais e não profissionais, no caso de sociedades de profissionais, e de membros, no caso de organizações associativas de profissionais, indicando:

i) Categoria de sócio;

ii) Natureza jurídica;

iii) Nacionalidade;

iv) Filiação na Ordem ou em outras associações públicas profissionais e, no caso de membros de organizações associativas de profissionais, as qualificações profissionais;

h) Ao capital social, sua titularidade e distribuição de direitos de voto;

i) Aos membros dos órgãos designados para o exercício de funções executivas de direção e administração;

j) À autorização concedida aos seus sócios ou membros para exercício da profissão de Economista a título individual.

4 - Com a submissão do formulário, o candidato deve proceder ao pagamento da taxa de inscrição e da primeira quota.

5 - Submetida uma candidatura através do sítio eletrónico da Ordem, deve ser arquivada, no processo do candidato então aberto, a transcrição, em suporte de papel, daquela sua candidatura.

Artigo 4.º

Candidaturas realizada em boletim de inscrição facultado pelos serviços

1 - Os serviços da Ordem terão disponíveis boletins de inscrição, aprovados pela Direção, para candidatura de pessoas singulares ou coletivas à sua inscrição como membro da Ordem e em, pelo menos, um dos seus Colégios de Especialidade Profissional.

2 - Os boletins de inscrição são facultados pelos serviços da Ordem a quem lhos solicitar, sendo o respetivo pagamento integrado no da taxa de inscrição.

3 - O boletim de inscrição, para candidatura de pessoa singular, deve vir acompanhado de:

a) Fotografia, tipo passe;

b) Cópia de documento de identificação civil e fiscal;

c) Cópia certificada de comprovativo de habilitações académicas;

d) Curriculum vitae em modelo anexo ao boletim e que foi adaptado do europass;

e) Comprovativos da experiência profissional relatada no curriculum vitae.

4 - O boletim de inscrição, para candidatura de pessoa coletiva, deve vir acompanhado de:

a) Contrato de sociedade e comprovativo de registo, se o candidato for uma sociedade profissional de Economistas;

b) Cópia do documento de identificação fiscal;

c) Pacto social ou estatutos, se o candidato for uma organização associativa de profissionais, traduzida para português.

5 - Com a entrega do boletim de inscrição, o candidato deve pagar a taxa de inscrição e a primeira quota.

6 - Cabe aos serviços da Ordem, recebido um boletim de inscrição, proceder à sua transcrição para a aplicação informática em uso, arquivando o boletim de inscrição no processo do candidato então aberto.

Artigo 5.º

Não aceitação de uma candidatura

1 - Uma candidatura só pode ser aceite se contiver toda a informação, devidamente confirmada, exigida, pelo Estatuto e pelo presente regulamento, para poder ser apreciada e decidida pela Direção.

2 - O despacho de aceitação duma candidatura, seja ela submetida através do sítio eletrónico da Ordem ou por entrega, presencial ou por correio, de boletim de inscrição nos serviços da Ordem, é proferido pelo Secretário-Geral ou por quem este delegar essa competência.

3 - Reportando-se a candidatura à inscrição em mais do que um Colégio de Especialidade Profissional, pode o despacho da sua aceitação reportar-se apenas a algum(s) desses Colégios, sendo não-aceite a candidatura ao(s) restante Colégio.

4 - O Secretário-Geral, ou quem este tiver delegado esta competência, transmite ao candidato, nos 30 dias seguintes ao da submissão da sua candidatura, se esta foi integral ou parcialmente aceite.

5 - Sendo a candidatura integral ou parcialmente não-aceite, na comunicação referida no número anterior pode ser indicado ao candidato o que por este deve ser feito, e em que prazo, para a sua candidatura vir a ser aceite.

6 - O despacho de não aceitação integral ou parcial de uma candidatura apenas pode ser fundamentado na:

a) Falta de informação necessária à apreciação e decisão da respetiva candidatura ou de parte desta;

b) Falta de confirmação, imputável ao candidato, de informação necessária à apreciação e decisão da respetiva candidatura ou de parte desta;

c) Falta de confirmação do pagamento da taxa de inscrição e da primeira quota;

d) Não preenchimento dos requisitos impostos pelo Estatuto para a apresentação de candidaturas por parte de pessoas coletivas;

e) Falsidade na informação prestada pelo candidato.

7 - Do despacho de não aceitação de uma candidatura, seja ele parcial ou integral, cabe recurso para o Bastonário, a interpor no prazo de 30 dias seguintes ao da comunicação do despacho.

8 - No prazo indicado no número anterior, pode o candidato retirar a sua candidatura invocando ter sido ela parcialmente não aceite.

Artigo 6.º

Confirmação de informações prestadas na candidatura

1 - Submetida uma candidatura de uma pessoa singular à inscrição na Ordem e em, pelo menos, um dos seus Colégios de Especialidade Profissional, cabe ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar essa competência, proceder à confirmação das informações prestadas pelo candidato sobre as suas habilitações académicas e prévia experiência profissional.

2 - O Secretário-Geral, ou a quem este delegar essa competência, pode solicitar a colaboração do candidato no fornecimento de necessários comprovativos das informações por ele prestadas na sua candidatura que, não sendo prestada no prazo fixado, pode justificar a prolação de um despacho de não aceitação da respetiva candidatura.

3 - Submetida uma candidatura de uma pessoa coletiva através do sítio eletrónico da Ordem, cabe ao Secretário-Geral ou a quem este delegar essa competência, solicitar a entrega de cópia do contrato de sociedade, do pacto social ou do estatuto bem como do comprovativo do respetivo registo, se for esse o caso, podendo não ser aceite a candidatura se, no prazo fixado, esses documentos não forem remetidos aos serviços da Ordem.

4 - A prestação de falsas declarações numa candidatura determina, qualquer que seja a fase da sua apreciação, a sua não aceitação, bem como, se for o caso, a apresentação de queixa às autoridades competentes e ainda a perda, em favor da Ordem, da taxa de inscrição e da primeira quota pagas pelo candidato.

5 - Confirmadas, nos termos dos números anteriores, as informações constantes da candidatura e sendo esta aceite, é então remetida, por via eletrónica, ao(s) Conselho do Colégio de Especialidade Profissional ao qual o candidato se candidata, conjuntamente com um projeto de parecer, subscrito pelo Secretário-Geral ou por quem este delegue essa competência, onde se fundamente, nos termos deste regulamento e do Estatuto, uma proposta de aprovação ou de rejeição da candidatura à inscrição como membro efetivo ou estagiário desse Colégio, sendo, no caso de inscrição como membro estagiário, também sugerida a duração do respetivo estágio profissional, tendo em consideração a formação superior pós-graduada comprovadamente detida pelo candidato.

6 - Recebida uma candidatura à inscrição em mais do que um Colégio de Especialidade Profissional, os pareceres referidos no número anterior são remetidos simultaneamente a todos os Conselhos de Especialidade Profissional que sobre ela hajam de se pronunciar.

Artigo 7.º

Parecer do Conselho de Especialidade Profissional

1 - O parecer do Conselho de Especialidade Profissional sobre uma candidatura à inscrição no respetivo Colégio pode ser:

a) De concordância com a proposta de parecer apresentado com a candidatura;

b) De discordância com a proposta de parecer, caso em que carece de ser fundamentado.

2 - Sendo a candidatura para inscrição como membro efetivo, pode o Conselho de Especialidade Profissional emitir parecer no sentido de o candidato ser antes admitido como membro estagiário e vice-versa. Pode ainda o parecer do Conselho de Especialidade Profissional estabelecer uma duração para o estágio profissional diferente da sugerida pelo Secretário-Geral.

3 - O Conselho de Especialidade Profissional emite o seu parecer no prazo de 30 dias seguintes à data da sua receção da candidatura, sob pena de a candidatura subir para decisão final da Direção, considerando-se como aprovada por aquele Conselho a proposta de parecer a que se refere o n.º 5.º do artigo anterior.

4 - O Conselho de Especialidade Profissional pode solicitar ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar essa competência, a prestação de informações complementares sobre a candidatura, interrompendo-se o prazo fixado no número anterior.

5 - No caso de a candidatura à inscrição na Ordem se reportar a vários Colégios de Especialidade Profissional, o Secretário-Geral, ou quem este delegar essa competência, recolhe e sistematiza os pareceres emitidos pelos Conselhos de Especialidade Profissional envolvidos e, com base neste, elabora um projeto de decisão final que remete à Direção, tendo em conta o disposto no artigo 19.º

6 - O Conselho de Especialidade Profissional pode delegar no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, a competência para emitir parecer sobre candidatura à inscrição no respetivo Colégio.

Artigo 8.º

Decisão da Direção

1 - A Direção pondera o(s) parecer do Conselho de Especialidade Profissional junto com a candidatura, carecendo de fundamentar a sua decisão caso esta não siga o sentido daquele(s) parecer.

2 - A Direção decide da aprovação ou rejeição da candidatura, podendo a aprovação desta ser parcial quando:

a) Seja rejeitada a inscrição em algum(s) dos Colégios de Especialidade Profissional a que o candidato se candidatou;

b) Seja aprovada a sua inscrição como membro estagiário, quando o candidato se candidatou à inscrição como membro efetivo;

c) Seja aprovada a inscrição como membro estagiário em Colégio de Especialidade Profissional diverso daquele que o candidato indicou pretender realizar o seu estágio profissional.

3 - A decisão de rejeição ou de aprovação parcial de uma candidatura é comunicada ao candidato, sendo-lhe concedido um prazo de 5 dias úteis, contados da data daquela comunicação, para, no exercício do seu direito à participação, dizer, por escrito, o que se lhe aprouver.

4 - A ausência de resposta escrita do candidato no prazo fixado no número anterior, consolida a decisão comunicada.

5 - Recebida uma resposta escrita do candidato, em sede de audiência prévia de interessados, o processo de candidatura é apreciado na primeira reunião da Direção que se efetue depois dessa receção.

6 - No caso de aprovação parcial duma candidatura, o candidato pode, no prazo fixado no antecedente n.º 3., comunicar à Direção a retirada da sua candidatura.

Artigo 9.º

Taxa de inscrição e primeira quota

1 - A primeira quota paga com a taxa de inscrição corresponde a metade da quota anual devida por um membro efetivo ou estagiário, consoante a natureza da candidatura.

2 - Se, com a sua candidatura, o candidato procedeu ao pagamento da primeira quota em valor correspondente a membro efetivo e vier a ser aprovada a sua inscrição como membro estagiário, o valor remanescente é deduzido no pagamento da sua segunda quota. No caso inverso, o valor em falta é liquidado quando do pagamento da segunda quota.

3 - O valor da taxa de inscrição difere consoante a candidatura é submetida através do sítio eletrónico da Ordem ou através de entrega de um boletim de inscrição nos serviços da Ordem.

4 - A devolução da taxa de inscrição e da primeira quota só ocorre quando a candidatura tiver sido submetida através do sítio eletrónico da Ordem e:

a) Tiver sido rejeitada; ou

b) Tiver sido atempadamente retirada, nos casos previstos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Candidatos membros de outras Associações Públicas Profissionais

1 - A circunstância de um candidato ser membro de uma outra Associação Pública Profissional não obsta à sua inscrição na Ordem.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que os sócios de uma sociedade profissional de Economistas ou os profissionais membros de uma organização associativa de profissionais o sejam também de uma sociedade profissional ou de uma organização associativa de profissionais inscrita em outra Associação Pública Profissional.

3 - A candidatura de um membro da Ordem à filiação em uma outra Associação Pública Profissional não determina o cancelamento da sua inscrição.

Artigo 11.º

Candidaturas de sociedades profissionais de Economistas

É admitida como membro efetivo da Ordem e de um dos seus Colégios de Especialidade Profissional, a sociedade de profissionais que reúna as condições legais e estatutárias exigidas para tal, nomeadamente que:

a) Seja uma sociedade civil ou assuma qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, incluindo as sociedades unipessoais por quotas mas excluindo as sociedades anónimas europeias.

b) Esteja regularmente registada;

c) Tenha por objeto social principal a prática de atos típicos do(s) Colégio de Especialidade Profissional a que se candidata;

d) Tenha visto aprovado pela Ordem, nos termos do artigo 21.º da Lei 53/2015, de 11 de junho, o seu projeto de contrato de sociedade;

e) Tendo-se constituída como sociedade unipessoal por quotas, o seu sócio for membro efetivo do(s) Colégio de Especialidade Profissional a que se candidata; ou

f) Revestindo qualquer outra forma societária, a maioria do capital social com direito de voto pertencer a membros efetivos da Ordem e pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores permanentes ser membro efetivo do Colégio de Especialidade Profissional a que se candidata.

Artigo 12.º

Candidaturas de organizações associativas de profissionais

1 - É admitida como membro efetivo da Ordem e de um dos seus Colégios de Especialidade Profissional, a organização associativa de profissionais que reúna as condições legais e estatutárias exigidas para tal, nomeadamente que:

a) Os seus membros nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu Estado sejam profissionais equiparados a Economistas;

b) Tenha sido constituída noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional do(s) Colégio de Especialidade Profissional a que se candidata:

b) Pelo menos, um gerente ou administrador ou colaborador a tempo inteiro seja um profissional equiparado a Economista;

c) O seu capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais equiparados a Economistas, ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles mesmos profissionais. Os requisitos de capital não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, caso em que se considera, como requisito substituto, o da atribuição da maioria de direitos de voto a profissionais equiparados a Economistas.

2 - Os juízos de equiparação a Economista, referidos no número anterior, cabem ao Conselho de Especialidade Profissional encarregado de apreciar a candidatura.

Artigo 13.º

Candidatos titulares de licenciaturas concluídas antes de 26 de abril de 1999

1 - É admitido como membro efetivo da Ordem e do Colégio de Especialidade de Economia Política ou do Colégio de Especialidade de Economia e Gestão Empresariais o indivíduo que comprove ter concluído, antes de 26 de abril de 1999, uma das licenciaturas que, por força de reiteradas decisões anteriores de aceitação de candidaturas, foram inequivocamente consideradas como estando inseridas na área das ciências económicas.

2 - O reconhecimento de licenciaturas como sendo habilitação académica suficiente para inscrição como membro efetivo dos Colégios de Especialidade Profissional de Economia Política ou de Economia e Gestão Empresariais quando concluídas até 26 de abril de 1999, é decidida pela Direção, obtido o prévio parecer favorável do respetivo Conselho de Especialidade Profissional.

3 - O disposto nos números anteriores é válido para licenciaturas concluídas em instituição de ensino superior estrangeira até 26 de abril de 1999, desde que lhes tenha sido concedido, nos termos legais, equivalência ou reconhecimento por uma instituição de ensino superior portuguesa.

4 - As decisões referidas nos números anteriores são publicitadas no sítio eletrónico da Ordem.

5 - As disposições da Secção IIª, com as necessárias adaptações, aplicam-se também a um candidato que pretenda também inscrever-se como membro efetivo de outro(s) Colégio Especialidade Profissional para além daquele em que, por força das suas habilitações académicas, se encontra inscrito como membro efetivo.

Artigo 14.º

Candidatos titulares de doutoramento

1 - Independentemente de outras habilitações académicas, é admitido como membro efetivo da Ordem e de um dos seus Colégios de Especialidade Profissional o indivíduo que seja titular de doutoramento considerado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto e as orientações objetivas e genéricas emanadas do Conselho da Profissão nos termos da alínea c) do artigo 44.º do Estatuto, como sendo uma habilitação académica adequada para a inscrição naquele Colégio.

2 - Cabe ao Conselho da Especialidade Profissional a que o candidato se candidate proceder, no seu parecer, à avaliação da adequação do doutoramento à inscrição no respetivo Colégio de Especialidade Profissional.

3 - Os pareceres de adequação de um doutoramento referidos no número anterior são publicitados no sítio eletrónico da Ordem, caso sejam confirmados pela Direção.

4 - As disposições da Secção IIª, com as necessárias adaptações, aplicam-se também a um candidato que pretenda também inscrever-se como membro efetivo de outro(s) Colégio Especialidade Profissional para além daquele em que, por força das suas habilitações académicas, se encontra inscrito como membro efetivo.

Artigo 15.º

Candidatos titulares de uma licenciatura e de um mestrado

1 - É admitido como membro efetivo da Ordem e de um dos seus Colégios de Especialidade Profissional, o indivíduo que seja titular de uma licenciatura e de um mestrado adequados ao processo de Bolonha, na área das ciências económicas e ambos considerados como sendo habilitação académica adequada para a inscrição no Colégio de Especialidade Profissional a que o candidato se candidata.

2 - São também admitidos como membro efetivo da Ordem e de um dos seus Colégios de Especialidade Profissional, os indivíduos titulares de uma licenciatura, não adequada ao processo de Bolonha e com um plano de estudos que se desenvolvesse por quatro ou mais anos letivos, bem como de um diploma de conclusão da parte escolar de um mestrado ou de um mestrado todos na área das ciências económicas e considerados como sendo habilitação académica adequada para a inscrição no Colégio de Especialidade Profissional a que o candidato se candidata.

3 - O reconhecimento de licenciaturas e mestrados a que se aplica o disposto nos números anterior é decidido pela Direção, ouvidos os respetivos Conselhos de Especialidade Profissional, sendo estas decisões publicitadas no sítio eletrónico da Ordem.

4 - No reconhecimento de que uma licenciatura ou mestrado estão inseridos na área das ciências económicas, a Direção toma em conta o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto, quando passível de ser aplicado, e as orientações objetivas e genéricas emanadas do Conselho da Profissão nos termos da alínea c) do artigo 44.º do Estatuto.

5 - As disposições da Secção IIª, com as necessárias adaptações, aplicam-se também a um candidato que pretenda também inscrever-se como membro efetivo de outro(s) Colégio Especialidade Profissional para além daquele em que, por força das suas habilitações académicas, se encontra inscrito como membro efetivo.

Artigo 16.º

Candidatos titulares de um mestrado

1 - É admitido como membro efetivo da Ordem e de um dos seus Colégios de Especialidade Profissional, o indivíduo que, cumulativamente,

a) Seja titular de um mestrado e de cursos de pós-graduação na área das ciências económicas, todos considerados como sendo habilitação académica adequada para a inscrição no Colégio de Especialidade Profissional a que o candidato se candidata, e que, no seu conjunto, o capacitem com os conhecimentos técnicos e da cultura própria à profissão de Economista, de acordo com as orientações objetivas e genéricas emanadas do Conselho da Profissão nos termos da alínea c) do artigo 44.º do Estatuto;

b) Comprove ter uma sólida e continuada experiência profissional, caracterizada pela prática de atos típicos do Colégio de Especialidade Profissional a que se candidata.

2 - Cabe ao Conselho de Especialidade a avaliação da relevância da experiência profissional detida pelo candidato com base em curriculum detalhado que este junte com a sua candidatura, podendo essa avaliação curricular ser complementada com a realização de uma entrevista.

3 - As disposições da Secção IIª, com as necessárias adaptações, aplicam-se também a um candidato que pretenda também inscrever-se como membro efetivo de outro(s) Colégio Especialidade Profissional para além daquele em que, por força das suas habilitações académicas e experiência profissional, se encontra inscrito como membro efetivo.

Artigo 17.º

Candidatos que sejam membros de associações profissionais

São admitidos como membros efetivos da Ordem e de um Colégio de Especialidade Profissional, aqueles que, sendo titulares de uma licenciatura na área das ciências económicas, sejam também membros efetivos de uma associação profissional com a qual a Ordem estabeleceu um protocolo ou acordo de colaboração onde uma tal admissão se encontre expressamente prevista.

Artigo 18.º

Admissão como membro estagiário

1 - É admitido como membro estagiário da Ordem e de um dos seus Colégios de Especialidade o indivíduo que:

a) Seja titular de uma licenciatura considerada, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Estatuto e as orientações objetivas e genéricas emanadas do Conselho da Profissão nos termos da alínea c) do artigo 44.º do Estatuto, como sendo uma habilitação académica adequada para a inscrição do estagiário naquele Colégio.

b) Embora reunindo as condições fixadas no n.º 1 do artigo 16.º, não tenha, porém, a necessária experiência profissional para poder ser admitido como membro efetivo no Colégio a que se candidata.

2 - Na decisão de admissão é também fixada a duração do estágio profissional, em dezoito ou doze meses.

Artigo 19.º

Candidatura à inscrição em mais do que um Colégio de Especialidade Profissional

Sempre que apresentada uma candidatura a mais do que um Colégio de Especialidade Profissional, atender-se-á, na sua análise e decisão, aos seguintes princípios:

a) Quem se venha a inscrever como membro efetivo num Colégio de Especialidade Profissional não pode simultaneamente inscrever-se como membro estagiário de um outro Colégio de Especialidade Profissional;

b) Quem se encontre inscrito como membro estagiário de um Colégio de Especialidade Profissional não pode ser estagiário simultaneamente em outro Colégio.

Artigo 20.º

Habilitações académicas concluídas no estrangeiro

As habilitações académicas concluídas no estrangeiro só são consideradas, para efeitos de apreciação e decisão de uma candidatura, se lhe tiver sido concedida equivalência ou reconhecimento, nos termos legais, por uma instituição de ensino superior.

Artigo 21.º

Candidaturas apresentadas por estrangeiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, os nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando sejam titulares de habilitações académicas e profissionais requeridos legalmente para o exercício desta profissão no respetivo Estado de origem.

2 - A Direção pode condicionar a aceitação de candidaturas à inscrição na Ordem apresentadas por cidadãos não comunitários à existência de um regime de reciprocidade no país de que o candidato é nacional.

3 - Em cumprimento de protocolos ou de acordos de colaboração firmados pela Ordem com suas congéneres de países não comunitários, podem ser aceites as inscrições de cidadãos desses países membros destas associações.

SECÇÃO IIA

Inscrição de um membro efetivo em um outro Colégio de Especialidade Profissional

Artigo 22.º

Candidatura

1 - Um membro efetivo de um Colégio de Especialidade Profissional pode-se candidatar à inscrição em outro Colégio.

2 - São disponibilizados, no sítio eletrónico da Ordem, os formulários, aprovados pela Direção, que permitem a submissão de uma candidatura à inscrição de um membro efetivo num outro Colégio de Especialidade Profissional.

3 - A candidatura é submetida através do sítio eletrónico da Ordem e deve vir acompanhada de curriculum vitae detalhado do candidato, sob pena de não ser aceite.

4 - No seu curriculum vitae, o candidato deve comprovar ter uma sólida e continuada experiência profissional, caracterizada pela prática de atos típicos do Colégio de Especialidade Profissional a que se candidata e, se for o caso, dispor de habilitações académicas adequadas à inscrição naquele mesmo Colégio.

Artigo 23.º

Aceitação da candidatura

1 - Cabe ao Secretário-Geral, ou a quem este tiver delegado tal competência, decidir da aceitação ou da não aceitação da candidatura referida no artigo anterior, devendo este despacho ser comunicado ao candidato no prazo de 30 dias seguintes ao da submissão da sua candidatura.

2 - O despacho de não aceitação de uma candidatura só pode ser fundamentado na falta de junção de curriculum vitae ou de comprovativos determinantes para a sua apreciação.

3 - Do despacho de não aceitação cabe recurso para a Bastonário, a interpor no prazo de 30 dias contados da receção da comunicação desse despacho.

4 - Caso a candidatura seja aceite, é esta remetida, por via eletrónica, ao Conselho do Colégio de Especialidade Profissional ao qual o candidato se candidata, conjuntamente com um projeto de parecer, subscrito pelo Secretário-Geral ou por quem este delegue essa competência, onde se fundamente uma proposta de aprovação ou de rejeição dessa candidatura.

Artigo 24.º

Parecer do Conselho de Especialidade Profissional

1 - O parecer do Conselho de Especialidade assenta exclusivamente na avaliação do curriculum vitae apresentado pelo candidato e pode ser:

a) De concordância com a proposta de parecer apresentado com a candidatura;

b) De discordância com a proposta de parecer, caso em que carece de ser fundamentado.

2 - O Conselho de Especialidade Profissional emite o seu parecer no prazo de 30 dias seguintes ao da data de receção da candidatura, sob pena de a candidatura subir para decisão final da Direção considerando-se aprovada por aquele Conselho a proposta de parecer a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3 - O Conselho de Especialidade pode solicitar ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar essa competência, a prestação de informações complementares sobre a candidatura, interrompendo-se o prazo fixado no número anterior.

4 - O Conselho de Especialidade Profissional pode delegar no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação, a competência para emitir parecer referido no n.º 1.

Artigo 25.º

Decisão da Direção

1 - A Direção pondera o parecer do Conselho de Especialidade Profissional junto com a candidatura, carecendo de fundamentar a sua decisão caso esta não siga o sentido daquele parecer.

2 - A decisão de rejeição de uma candidatura é comunicada ao candidato, sendo-lhe concedido um prazo de 5 dias úteis contados da data daquela comunicação para, no exercício do seu direito à participação, dizer, por escrito, o que se lhe aprouver.

3 - A ausência de resposta escrita do candidato no prazo fixado no número anterior, consolida a decisão comunicada.

4 - Recebida uma resposta escrita do candidato, em sede de audiência prévia de interessados, o processo de candidatura é apreciado na primeira reunião da Direção que se efetue depois dessa receção.

SECÇÃO IIIA

Suspensão ou cancelamento da inscrição por solicitação de um membro

Artigo 26.º

Suspensão da inscrição por solicitação do membro

1 - O pedido de suspensão de inscrição pode ser solicitado por um membro efetivo da Ordem com base em:

a) Se encontrar a exercer uma atividade profissional que, nos termos da Lei, é incompatível com a sua inscrição na Ordem, caso em que a situação de suspensão se manterá enquanto essa situação de incompatibilidade se mantiver;

b) Não se encontrar a exercer a profissão de Economista no território nacional, caso em que o período de suspensão se manterá por um período de dois anos, contados da comunicação da decisão de suspensão de inscrição, podendo ser apenas renovado por duas vezes mantendo-se o motivo que fundamentou a inicial decisão de suspensão;

c) Outro motivo considerado como relevante pela Direção, caso em que o período de suspensão não poderá exceder os dois anos, contados da comunicação da decisão de suspensão de inscrição.

2 - O pedido de suspensão só pode ser autorizado se quem o apresentar tiver regularizado o pagamento da sua quotização ou tiver aprovado pela Direção um plano de pagamentos das suas dívidas de quotização.

3 - A suspensão pode, a qualquer momento ser interrompida, a solicitação do membro suspenso.

4 - A suspensão de membros estagiários é regulada no regulamento de estágios.

Artigo 27.º

Cancelamento da inscrição por solicitação do membro

O pedido de cancelamento de inscrição só pode ser deferido se quem o apresentar tiver regularizado o pagamento da sua quotização ou tiver aprovado pela Direção um plano de pagamentos das suas dívidas de quotização.

ANEXO 4

Projeto de regulamento de estágio profissional

SECÇÃO I

Início do estágio profissional

Artigo 1.º

Condição para início do estágio profissional

1 - O estágio profissional só se inicia quando, por decisão do Conselho da especialidade profissional em que se irá desenvolver, for considerado como estando reunidas as condições que permitam a sua realização.

2 - São condições para a realização do estágio profissional:

a) O exercício duma atividade profissional que permita, pela sua avaliação, apurar se o estagiário reúne os conhecimentos técnicos e a cultura própria necessária para a prática de atos típicos da especialidade profissional em que se desenvolve o seu estágio e

b) Estar designado, nos termos e casos previstos no presente regulamento, um Patrono para acompanhar e apreciar essa atividade profissional.

3 - Para efeitos do número anterior, é passível de ser avaliada, relevando para efeitos de realização de estágio profissional, a experiência profissional do estagiário, desenvolvida após a data em que concluiu os estudos superiores que lhe permitiram a inscrição na Ordem.

Artigo 2.º

Início de estágio para estagiários sem qualquer experiência profissional

1 - Sempre que, no curriculum vitae junto com a candidatura, o estagiário assinale nunca ter desenvolvido qualquer atividade profissional, a data de início do seu estágio é aquela em que comprovadamente começou a desenvolver tarefas e funções consideradas como relevantes para a realização daquele seu estágio.

2 - Para efeitos do número anterior, deve o estagiário comunicar, através do sítio da Ordem e preenchendo um modelo aí existente, encontrar-se já a desenvolver tarefas e funções que considere relevantes para a realização do seu estágio profissional.

3 - Recebida a comunicação referida no número anterior, é esta submetida à apreciação do Conselho da especialidade profissional em que se desenvolve o estágio, a quem cabe decidir da relevância, para efeitos de realização do estágio profissional, das tarefas e funções que o estagiário informou estar já a desempenhar.

4 - A decisão referida no número anterior é tomada num prazo de 60 dias, considerando ser esta favorável ao estagiário se não for proferida dentro daquele prazo.

5 - Sendo consideradas, expressa ou tacitamente, como relevantes para a realização de estágio profissional as tarefas e funções descritas pelo estagiário, pode este indicar ou solicitar a designação de um Patrono, nos termos previstos no presente regulamento.

6 - Não sendo expressamente consideradas as tarefas e funções descritas pelo estagiário como relevantes para a realização do seu estágio profissional, pode este requerer, no prazo de 30 dias, que o seu estágio profissional se desenvolva numa outra especialidade profissional, desde que reúna os requisitos habilitacionais para inscrição no respetivo Colégio.

7 - Recebido o requerimento referido no número anterior, é o mesmo sujeito a parecer do Conselho da especialidade profissional em que o estagiário pretende passar a realizar o seu estágio profissional e, obtido este parecer deste Conselho, a decisão final da Direção.

Artigo 3.º

Início de estágio para estagiários com experiência profissional

1 - Sempre que, no curriculum vitae junto com a sua candidatura, o estagiário assinale ter desenvolvido uma atividade profissional que, no entendimento do Conselho da especialidade profissional em que se desenvolve o seu estágio possa relevar para a realização do seu estágio profissional, pode este Conselho solicitar ao estagiário que elabore e submeta à sua apreciação o relatório de estágio referido no artigo 13.º

2 - Submetido, nos termos do número anterior, um relatório de estágio, o parecer do Conselho da especialidade profissional sobre este relatório pode ser:

a) Ou favorável à sua aprovação, sendo o relatório e o parecer remetidos à apreciação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão e, posteriormente, à Direção para decisão final, nos termos previstos no presente regulamento e no Estatuto;

b) Ou desfavorável à sua aprovação, ou por considerar que a atividade profissional relatada, embora relevante para a realização do estágio profissional, não se desenvolveu pelo período mínimo exigido no Estatuto, ou que, no seu todo ou em parte, não correspondeu à prática de atos típicos da especialidade profissional, pelo que não pode relevar para efeitos de realização de estágio.

3 - No caso da alínea b) do número anterior, o parecer indicará o que necessita o estagiário de realizar para conclusão do seu estágio profissional.

4 - Recebido o parecer indicado no número anterior, o estagiário pode indicar ou solicitar a designação de um Patrono, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Bolsas de oportunidades de estágio

1 - Os serviços da Ordem manterão em funcionamento uma base de dados de oportunidades de realização de estágios profissionais e de inserção no mercado de trabalho.

2 - A requerimento de um estagiário, a base de dados referida no número anterior ficará temporariamente disponível para sua consulta, através do sítio da Ordem.

SECÇÃO II

Duração do estágio profissional

Artigo 5.º

Duração do período de estágio profissional

1 - A duração do estágio profissional é de dezoito meses, sendo contabilizados os períodos de tempo em que, de forma contínua ou intermitente, o estagiário realizou atos típicos da especialidade profissional onde desenvolve o seu estágio.

2 - A duração do estágio profissional pode ser reduzida para doze meses, caso o estagiário, na sua candidatura, comprove dispor de formação superior pós-graduada que, por decisão da Direção tomada sob parecer do Conselho da especialidade profissional em que se desenvolve o estágio, for considerada como sendo relevante para a realização do estágio profissional.

3 - As decisões da Direção sobre formações superiores consideradas como relevantes para realização de estágio profissional são publicitadas no sítio da Ordem.

4 - Na sua decisão sobre uma candidatura à inscrição como membro estagiário da Ordem, a Direção fixa a duração do estágio profissional tendo em consideração a formação superior pós-graduada comprovadamente detida pelo candidato.

Artigo 6.º

Redução da duração do estágio profissional

1 - Iniciada a realização de um estágio profissional com uma duração de dezoito meses, pode o estagiário solicitar a sua redução para doze meses, caso comprove ter entretanto concluída uma formação superior pós-graduada passível de ser considerada como relevante para efeitos de realização do seu estágio.

2 - Recebido o requerimento, deve a Direção decidi-lo, ouvido o Conselho de Especialidade Profissional, no prazo de 60 dias seguidos, considerando-se este tacitamente deferido na ausência de decisão.

Artigo 7.º

Suspensão do estágio profissional

1 - O estágio profissional interrompe-se a requerimento do estagiário que comprove ter-se verificado uma interrupção da sua atividade profissional ou da do seu Patrono.

2 - Cabe à Direção decidir sobre o requerimento referido no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos, considerando-se este tacitamente deferido na ausência de decisão.

3 - Cabe ao estagiário comunicar aos serviços a cessação da interrupção referida no n.º 1, retomando-se a contagem da duração do seu estágio profissional.

Artigo 8.º

Período para realização de estágio profissional

1 - Um estágio profissional considera-se concluído quando o estagiário submete, através do sítio da Ordem, o seu relatório de estágio.

2 - Não contabilizando os períodos de suspensão, o estágio profissional deve concluir-se até ao dobro do prazo estabelecido para a sua realização.

3 - Pode estagiário requerer, invocando motivos ponderosos, que o período referido no número anterior seja prorrogado pelo tempo que, justificadamente, entenda necessário para concluir o seu estágio profissional.

4 - Cabe à Direção apreciar o requerimento referido no número anterior, que se considera tacitamente aprovado se a Direção não lhe der provimento no prazo de 60 dias seguintes ao da sua entrega nos serviços.

SECÇÃO III

Orientação do estágio

Artigo 9.º

Escolha de Patrono

1 - Cabe ao estagiário escolher o Patrono do seu estágio profissional de entre Economistas com mais de 5 anos de experiência profissional.

2 - Esta indicação pode ser feita com a sua candidatura ou nos 60 dias seguintes à comunicação da sua aprovação pela Direção.

3 - Indicado um Patrono, cabe ao Secretário-Geral, ou a quem este delegue essa competência, apurar se o Economista escolhido reúne as condições fixadas no Estatuto para poder ser Patrono e se aceite a sua indicação pelo estagiário.

4 - O estagiário é informado pelos serviços da impossibilidade do Economista por si indicado poder vir a exercer as funções de Patrono, sendo-lhe dado um prazo de 60 dias seguidos para, querendo, indicar outro Patrono.

Artigo 10.º

Bolsa de Patronos

1 - Os serviços da Ordem manterão em funcionamento uma base de dados de Economistas que se dispõem a exercer funções de Patrono.

2 - A requerimento de um estagiário, a base de dados referida no número anterior ficará temporariamente disponível para sua consulta, através do sítio da Ordem.

Artigo 11.º

Designação de Patrono

1 - Não lhe sendo possível indicar um Patrono, pode um estagiário solicitar, na sua candidatura ou nos 60 dias subsequentes à da comunicação da sua aceitação, a designação de um Patrono.

2 - Cabe aos serviços fazer chegar aos Economistas que figurem na Bolsa de Patronos, o curriculum vitae e informações de contacto de estagiários que solicitem designação de Patrono bem como da especialidade profissional em que irão realizar o seu estágio profissional.

3 - Cabe ao estagiário informar os serviços da Ordem se, em resultado da diligência referida no número anterior, está em condições de poder indicar um Patrono.

4 - Transcorridos 90 dias seguidos sobre a realização da diligência referida no antecedente n.º 2 sem ter sido recebida nos serviços da Ordem a comunicação referida no número anterior, considera-se, para efeitos de determinação da data de início do estágio profissional, não ter sido possível designar um Patrono.

Artigo 12.º

Funções do Patrono

1 - Cabe ao Patrono acompanhar e orientar o estágio profissional, tutelando a atividade profissional do estagiário e desenvolvendo as diligências que, para o efeito, com ele acorde.

2 - Cabe ainda ao Patrono elaborar e submeter o relatório a que alude o artigo 14.º

Artigo 13.º

Relatório de estágio

1 - Cabe ao estagiário elaborar um relatório de estágio, descrevendo as tarefas e funções por si desenvolvidas durante o seu período de estágio profissional.

2 - O relatório de estágio deve ser submetido através do sítio da Ordem, preenchendo o modelo aí existente.

3 - Pode o Secretário-Geral, ou quem este delegue esta competência, promover as diligências necessárias à comprovação do que é indicado no relatório de estágio, caso este não venha acompanhado dos necessários comprovativos.

Artigo 14.º

Relatório do Patrono

1 - Cabe ao Patrono apreciar o relatório de estágio e, sobre ele, elaborar, no prazo de 60 dias seguidos e com base num modelo existente no sítio da Ordem, um relatório em que:

a) Corrobore ou não as informações constantes no relatório de estágio, podendo solicitar ao Secretário-Geral a promoção de adicionais diligências de prova.

b) Proponha ou não a inscrição do estagiário como membro efetivo da Ordem e do Colégio da especialidade profissional em que este desenvolveu o seu estágio.

2 - Não sendo cumprido o prazo referido no número anterior ou não tendo sido possível designar um Patrono, o relatório de estágio é submetido, através do sítio da Ordem, ao Conselho da especialidade profissional em que se desenvolveu o estágio.

3 - Havendo Patrono e se este elaborar atempadamente o relatório referido no antecedente n.º 1, são este e o relatório de estágio submetidos, através do sítio da Ordem, ao Conselho da especialidade profissional em que se desenvolveu o estágio.

SECÇÃO IV

Passagem a membro efetivo

Artigo 15.º

Parecer do Conselho de Especialidade Profissional

1 - Submetidos o relatório de estágio e o relatório do Patrono, se este existir, cabe ao Conselho da especialidade profissional em que se desenvolveu o estágio emitir, com base naqueles relatórios e no prazo de 60 dias seguidos, um parecer que depois será remetido para apreciação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão.

2 - O parecer referido no número anterior deve incluir ou uma proposta de aprovação do estágio profissional e consequente inscrição do estagiário nesse Colégio ou uma proposta de rejeição desse mesmo estágio, que neste caso carece de ser fundamentada.

3 - Não sendo elaborado o parecer referido no número anterior, os relatórios de estágio e do Patrono, se este existir, são remetidos pelos serviços da Ordem à apreciação da Comissão Permanente do Conselho da Profissão.

Artigo 16.º

Parecer da Comissão Permanente do Conselho da Profissão

1 - Com base nos relatórios e pareceres que lhe forem remetidos, a Comissão Permanente do Conselho da Profissão, no prazo de 60 dias seguidos, aprova uma proposta de aprovação ou de rejeição do respetivo estágio profissional, que neste caso carece de ser fundamentada.

2 - Não se tendo pronunciado a Comissão Permanente do Conselho da Profissão nos termos e prazo indicados no número anterior, o processo é remetido pelos serviços da Ordem à Direção para decisão final.

Artigo 18.º

Decisão da Direção

1 - A decisão de rejeição de um estágio profissional carece de ser fundamentada, se contrariar o parecer da Comissão Permanente do Conselho da Profissão, ou não existindo este, o parecer emitido pelo Conselho de Especialidade Profissional.

2 - A decisão de rejeição de um estágio profissional é comunicada ao candidato, sendo-lhe concedido um prazo de 5 dias úteis contados da data daquela comunicação para, no exercício do seu direito à participação, dizer, por escrito, o que se lhe aprouver.

3 - A ausência de resposta escrita do candidato no prazo fixado no número anterior, consolida a decisão comunicada.

4 - Recebida uma resposta escrita do candidato, em sede de audiência prévia de interessados, o processo relativo ao seu estágio profissional é apreciado na primeira reunião da Direção que se efetue depois dessa receção.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Estágios em curso

Os estágios que se tenham iniciado ou estejam em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento são regidos pelas normas regulamentares então ainda em vigor, com as seguintes derrogações:

a) Deixa de ser exigida a componente de estudos superiores complementares do plano de estágio;

b) A duração da componente de experiência profissional tutelada passa a ter uma duração de dezoito meses, caso o estagiário seja apenas titular de uma licenciatura adequada ao processo de Bolonha, que se desenvolva por um plano curricular de 180 ECTS.

ANEXO 5

Projeto de regulamento do registo profissional de Economistas

Artigo 1.º

Âmbito do registo profissional de Economistas

1 - Devem constar do registo profissional de Economistas todas as pessoas, singulares e coletivas, que pratiquem, no território nacional, atos típicos das especialidades profissionais reconhecidas no seio da profissão de Economista.

2 - Cabe à Ordem criar e manter atualizado o registo profissional de Economistas, que é de âmbito nacional.

3 - O registo profissional de Economistas pode ser acedido na parte pública do sítio eletrónico da Ordem, com possibilidade de consulta e de pesquisa por parte de qualquer utilizador.

4 - É dever de todos os que devam constar do registo profissional de Economistas, prestar colaboração à Ordem na manutenção daquele registo, assegurando a permanente atualização e correção dos dados pessoais que nele figurem.

Artigo 2.º

Grupos individualizados de profissionais

Devem constar do registo profissional de Economistas, em grupos individualizados:

a) As pessoas singulares que sejam membros efetivos da Ordem;

b) As sociedades profissionais de Economistas;

c) As organizações associativas de profissionais inscritas como membro efetivo da Ordem;

d) As pessoas singulares e coletivas, nacionais de Estado membro da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que se encontrem em livre prestação de serviços em território nacional, realizando atos típicos das especialidades profissionais reconhecidas no seio da profissão de Economista;

e) As sociedades profissionais que, a título secundário, realizem atos típicos das especialidades profissionais reconhecidas no seio da profissão de Economista.

Artigo 3.º

Inscrição no registo profissional de Economistas

1 - Todos os membros efetivos são inscritos automaticamente no registo profissional de Economistas, sendo inseridos, pelos serviços da Ordem e tendo por base a informação de que disponham, os dados pessoais de preenchimento obrigatório.

2 - A inscrição no registo profissional de Economistas de profissionais em livre prestação de serviços em território nacional e de sociedades profissionais que, a título secundário, pratiquem atos típicos das especialidades profissionais reconhecidas no seio da profissão de Economista, depende de solicitação nesse sentido, que for submetida nos termos dos números seguintes.

3 - É disponibilizado, no sítio eletrónico da Ordem, um formulário, aprovado pela Direção, para solicitação de inscrição dos profissionais referidos no número anterior no registo profissional de Economistas.

4 - Os campos de preenchimento obrigatório do formulário referido no número anterior correspondem aos dados pessoais referidos nos números 2 e 3 do artigo seguinte.

5 - A solicitação de inscrição só é aceite se comprovado o pagamento da respetiva taxa anual.

6 - Cabe ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar esta competência, a aceitação da solicitação de inscrição, cabendo recurso para o Bastonário, a interpor no prazo de 5 dias úteis contados da comunicação das decisões de indeferimento.

Artigo 4.º

Campos de preenchimento obrigatório

1 - Os campos de preenchimento obrigatório para membros efetivos da Ordem são os seguintes:

a) O nome completo ou a denominação social;

b) O domicílio profissional, sendo uma pessoa singular e se o tiver, ou a sede social, sendo uma pessoa coletiva;

c) O número de identificação fiscal, sendo uma sociedade profissional de Economistas;

d) O número da cédula profissional;

e) O título honorífico atribuído;

f) As especialidades profissionais em que se encontra inscrito.

2 - Os campos de preenchimento obrigatório para profissionais em livre prestação de serviços são os seguintes:

a) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

b) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

c) As habilitações profissionais e académicas que detenham;

d) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso prestem serviços em Portugal nessa qualidade.

3 - Os campos de preenchimento obrigatório para sociedades profissionais que, a título secundário, realizem atos típicos das especialidades profissionais reconhecidas no seio da profissão de Economista são os seguintes:

a) A denominação social;

b) A sede social;

c) A associação pública profissional em que se encontrem inscritas;

d) O número da cédula profissional;

e) O número de identificação fiscal.

Artigo 5.º

Campos de preenchimento facultativo

1 - Os membros efetivos da Ordem podem inserir, a título facultativo, no registo profissional de Economistas:

a) Uma fotografia pessoal ou uma fotografia do conjunto dos sócios profissionais;

b) Os contactos telefónicos;

c) Os contactos de e-mail;

d) Um link para o seu sítio eletrónico;

e) Dados curriculares;

f) Dados corporativos, tratando-se de um sociedade de profissionais ou organização associativa de profissionais.

2 - É disponibilizado, no sítio eletrónico da Ordem, um formulário, aprovado pela Direção, para submissão de pedido de inserção de dados pessoais referidos no número anterior.

3 - Cabe ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar esta competência, a aceitação dos pedidos referidos no número anterior, cabendo recurso para o Bastonário, a interpor no prazo de 5 dias úteis contados da comunicação das decisões de indeferimento.

Artigo 6.º

Línguas utilizadas no registo profissional de Economistas

Para identificação dos campos de dados e da pesquisa, o registo profissional de Economistas utiliza simultaneamente o português e o inglês.

Artigo 7.º

Pesquisa

1 - A pesquisa no registo profissional de Economista deve possibilitar a qualquer utente obter listagens de profissionais registados:

a) Por grupo individualizado;

b) Por especialidade profissional;

c) Por distrito ou região autónoma.

2 - A pesquisa não deve possibilitar ao utente obter uma listagem integral dos profissionais registados.

Artigo 8.º

Correção de dados pessoais

1 - É disponibilizado, no sítio eletrónico da Ordem, um formulário, aprovado pela Direção, para submissão de pedido de atualização de dados pessoais constantes do registo profissional de Economistas.

2 - Tem apenas legitimidade para submeter o pedido referido no número anterior o titular dos dados pessoais a corrigir.

3 - O pedido de atualização de dados pessoais é aceite pelo Secretário-Geral, ou a quem este delegar esta competência, cabendo recurso para o Bastonário, a interpor no prazo de 5 dias úteis contados da comunicação das decisões de indeferimento.

Artigo 9.º

Taxas

1 - A inscrição no registo profissional de Economistas de membros efetivos da Ordem é gratuita.

2 - A inscrição no registo profissional de Economistas de outros profissionais implica o pagamento de uma taxa anual.

3 - A taxa anual de inscrição referida no número anterior é de valor correspondente à quota anual que o inscrito deveria pagar caso fosse membro efetivo da Ordem.

Artigo 10.º

Renovação da inscrição

A inscrição no registo profissional de Economistas de profissionais em livre prestação de serviços e de sociedades profissionais que, a título secundário, realizem atos típicos das especialidades profissionais reconhecidas no seio da profissão de Economista vigora durante um ano, contado da data do respetivo registo, podendo ser renovada por idênticos períodos mediante o pagamento de taxa anual.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-11 - Lei 53/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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