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Regulamento 25/2016, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Advogados de 21 de dezembro de 2015

Texto do documento

Regulamento 25/2016

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 21 de dezembro de 2015, ao abrigo do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou:

1 - Aprovar a deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que propôs, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º do EOA conjugado com o disposto no n.º 1, do artigo 180.º do EOA, a fixação de Quotização para Sociedades de Advogados, nos termos seguintes termos:

"1 - Nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, e que dispõe:

"[...] 1 - Os advogados com inscrição em vigor e as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento." (sublinhado nosso),

a Ordem dos Advogados fica obrigada a exigir às Sociedades de Advogados o pagamento de quotização mensal, em termos semelhantes ao que já faz para todos os Advogados e Advogadas.

2 - Face à obrigatoriedade estatutária de fixação de quotização para as sociedades de Advogados/as, nos termos supra enunciados e:

A) Considerando que este Conselho Geral não pretende, com o cumprimento da norma legal em causa a que se encontra obrigado, pôr em causa a existência e a subsistência das sociedades de Advogados, sobretudo das pequenas e médias sociedades, impondo-lhes encargos incomportáveis;

B) Considerando que este Conselho Geral mantém o firme propósito de não aumentar o valor das quotas devidas pelos/as Advogados/as, tendo optado por impor regras mais restritivas no que respeita às despesas da Ordem, logrando, não obstante a perda significativa de receitas provenientes da procuradoria, obter resultados positivos, consolidar a sustentabilidade da Instituição, manter os ratios adequados e o equilíbrio financeiro das suas contas;

3 - Delibera o Conselho Geral da Ordem dos Advogados propor a fixação de quotizações para as sociedades de Advogados, nos seguintes termos e com os seguintes critérios:

(ver documento original)

4 - Optou o Conselho Geral por este tipo de quotização, cujo cálculo se baseia na existência de vários escalões, tendo em conta o número de sócios/as e de associados/as que prestam os seus serviços numa determinada sociedade de Advogados/as, e a inerente capacidade financeira das mesmas, em vez de um critério unitário, que penalizaria, sempre, as pequenas e médias sociedades de Advogados/as.

5 - O número de sócios/as e associados/as será obrigatoriamente comunicado, por cada sociedade de Advogados/as inscrita, à Ordem dos Advogados, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, sendo que os dados constantes de tal comunicação serão os dados utilizados para a fixação do montante mensal da quota a pagar nesse ano, o qual ficará em vigor até à fixação do valor de quotização do ano posterior.

6 - A falta de comunicação, nos termos e no prazo previstos no número anterior, determinará que a Ordem dos Advogados proceda ao cálculo e fixação oficiosos da quotização mensal da sociedade que não tenha procedido à referida comunicação, com base nos dados constantes dos seus registos informáticos, no dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização."

2 - Aprovar a proposta de Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados, elaborada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 180.º do EOA, com a seguinte redação:

Regulamento das Quotas das Sociedades de Advogados

Preâmbulo

Nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, as sociedades de Advogados são obrigadas a contribuir mensalmente para a Ordem dos Advogados, com a quota mensal que for fixada.

Artigo 1.º

Âmbito

As sociedades de Advogados ficam obrigadas ao pagamento pontual das quotas à Ordem dos Advogados, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Valor das Quotas

1 - As quotas mensais a pagar pelas sociedades de Advogados são as que constam do seguinte quadro de escalões:

(ver documento original)

2 - O número de sócios/as e Advogados/Advogadas e Advogados/Advogadas será obrigatoriamente comunicado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados (por correio registado ou através do endereço eletrónico soc.advogados@cg.oa.pt, por cada sociedade de Advogados/as inscrita, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, sendo que os dados constantes de tal comunicação serão os dados utilizados para a fixação do montante mensal da quota a pagar nesse ano, o qual ficará em vigor até à fixação do valor de quotização do ano posterior.

3 - A falta de comunicação, nos termos e no prazo previstos no número anterior, determinará que a Ordem dos Advogados proceda ao cálculo e fixação oficiosos da quotização mensal da sociedade que não tenha procedido à referida comunicação, com base nos dados constantes dos seus registos informáticos, no dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, podendo encetar as diligências administrativas que entender por convenientes para o apuramento do valor da quotização.

Artigo 3.º

Prazo e Formas de Pagamento

1 - A quota mensal tem que ser paga até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, às sociedades de Advogados inscritas na Ordem dos Advogados, aviso/recibo de pagamento da quota mensal.

2 - A quota mensal pode ser paga anual e antecipadamente nos termos a definir por deliberação do Conselho Geral.

3 - Sem prejuízo de outras formas de pagamento autorizadas pelo Conselho Geral, o pagamento da quota pode ser efetuado:

a) Em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;

b) Por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;

c) Nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.

3 - O Conselho Geral pode definir outras modalidades de pagamento, em alternativa ao pagamento mensal, designadamente, o pagamento antecipado, mensal ou anual.

Artigo 4.º

Inscrição

A quota mensal é devida desde a data da inscrição da sociedade na Ordem dos Advogados, não sendo, porém, devida a quota relativa ao mês em que ocorre essa inscrição.

Artigo 5.º

Incumprimento

O não pagamento da quota devida, por prazo superior a 12 meses, determina, nos termos previstos no artigo 180.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a comunicação, ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar à sociedade de Advogados devedora, sem prejuízo da perda de acesso aos serviços disponibilizados pela Ordem às sociedades de Advogados.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento aplica-se a todas as sociedades de Advogados já constituídas e a todas as sociedades que se venham a constituir após a respetiva entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Disposição transitória

Para a fixação do montante da quotização relativa ao ano de 2016, as comunicações previstas no artigo 2.º, n.º 2, do presente regulamento, ou, na sua falta, os procedimentos previstos no n.º 3, do mesmo artigo, poderão ser efetuados até ao dia 15 de janeiro de 2016.

23 de dezembro de 2015. - A Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Geral, Elina Fraga.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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