de 11 de Novembro
O n.º 1 do artigo 103.º da Lei 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 47/2008, de 27 de Agosto, estabelece que os modelos de cadernos eleitorais, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do último diploma atrás referido.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei 13/99, de 22 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 47/2008, de 27 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que sejam aprovados os modelos i a x de folhas intercalares dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, que constam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 23 de Outubro de 2008.
ANEXO I
Folha intercalar do caderno eleitoral - Eleitores nacionais residentes no
território nacional
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ANEXO II
Folha intercalar de caderno eleitoral - Eleitores nacionais residentes no
estrangeiro
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ANEXO III
Folha intercalar de caderno eleitoral - Eleitores de países da União Europeia
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ANEXO IV
Folha intercalar de caderno eleitoral - Outros eleitores estrangeiros
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ANEXO V
Certidão do eleitor
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ANEXO VI
Certidão a emitir pelas entidades recenseadoras no estrangeiro
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ANEXO VII
Ficha do eleitor nacional residente em território nacional
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ANEXO VIII
Ficha de eleitor nacional residente no estrangeiro
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ANEXO IX
Ficha de eleitor da UE residente em Portugal
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ANEXO X
Ficha de eleitor estrangeiro (não UE) residente em Portugal