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Decreto-lei 163/72, de 15 de Maio

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Sumário

Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/72

de 15 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Nos artigos 485.º e 665.º do Código Administrativo são introduzidas as seguintes alterações:

Art. 485.º ..........................................................

§ único. Na falta de candidatos nas condições a que se referem os n.os 3.º e 4.º deste artigo poderá o Ministro do Interior autorizar que sejam admitidos aos concursos de habilitação licenciados em Direito, independentemente da informação final de curso.

...........................................................................

Art. 665.º ...........................................................

§ 1.º ...................................................................

§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, desde que hajam sido nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460.º § 3.º ....................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/15/plain-242126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242126.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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