de 15 de Maio
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. Nos artigos 485.º e 665.º do Código Administrativo são introduzidas as seguintes alterações:
Art. 485.º ..........................................................
§ único. Na falta de candidatos nas condições a que se referem os n.os 3.º e 4.º deste artigo poderá o Ministro do Interior autorizar que sejam admitidos aos concursos de habilitação licenciados em Direito, independentemente da informação final de curso.
...........................................................................
Art. 665.º ...........................................................
§ 1.º ...................................................................
§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, desde que hajam sido nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460.º § 3.º ....................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.