A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 163/72, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/72

de 15 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Nos artigos 485.º e 665.º do Código Administrativo são introduzidas as seguintes alterações:

Art. 485.º ..........................................................

§ único. Na falta de candidatos nas condições a que se referem os n.os 3.º e 4.º deste artigo poderá o Ministro do Interior autorizar que sejam admitidos aos concursos de habilitação licenciados em Direito, independentemente da informação final de curso.

...........................................................................

Art. 665.º ...........................................................

§ 1.º ...................................................................

§ 2.º O provimento interino de cargos do quadro geral, salvo o disposto no § 3.º, pertence sempre ao Ministro do Interior, sob proposta dos corpos administrativos interessados, se o cargo lhes respeitar, e recairá de preferência em candidatos aprovados no concurso de habilitação para a categoria e classe do lugar a prover. O Ministro do Interior poderá converter em definitivo o provimento interino de licenciados em Direito, findos cinco anos de bom e efectivo serviço, desde que hajam sido nomeados com observância das condições prescritas no corpo do artigo 460.º § 3.º ....................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/15/plain-242126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242126.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda