de 13 de Maio
Considerando que há necessidade de manter em vigor, no ano de 1972, o imposto extraordinário para a defesa de Angola;Considerando que seria muito inconveniente para os serviços e para os contribuintes aplicar já no decorrer deste ano novas disposições quanto a este imposto, pois os estudos agora concluídos na província exigem atenta ponderação;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É mantido em vigor, no ano de 1972, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de quatro anos na tributação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.