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Decreto 159/72, de 13 de Maio

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Sumário

Mantém em vigor, com as necessárias adaptações, no ano de 1972, o imposto extraordinário para a defesa de Angola.

Texto do documento

Decreto 159/72

de 13 de Maio

Considerando que há necessidade de manter em vigor, no ano de 1972, o imposto extraordinário para a defesa de Angola;

Considerando que seria muito inconveniente para os serviços e para os contribuintes aplicar já no decorrer deste ano novas disposições quanto a este imposto, pois os estudos agora concluídos na província exigem atenta ponderação;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É mantido em vigor, no ano de 1972, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de quatro anos na tributação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/13/plain-242123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242123.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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