Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 179/90, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Cria o novo Sistema de Incentivos à Qualidade, designado por SIQPEDIP e aprova o respectivo regulamento.

Texto do documento

Despacho Normativo 179/90

A nova realidade económica resultante da criação do mercado único europeu exige às empresas industriais portuguesas novos padrões de competitividade, os quais dependem, cada vez mais, de factores intimamente ligados à sua capacidade de gestão. Destes sobressaem, sem dúvida, os relacionados com a qualidade e o design industrial.

O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), como programa de modernização do tecido industrial português, não poderia deixar de propiciar, numa visão integrada, um conjunto de instrumentos que permitam uma adaptação estrutural da oferta empresarial às novas condições concorrenciais, designadamente:

Reforçando o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) nas suas três vertentes:

Subsistema da Normalização;

Subsistema da Metrologia;

Subsistema da Certificação;

Criando uma consciência nacional nos produtores e nos consumidores para a qualidade e o design industrial;

Desenvolvendo a capacidade própria de gestão da qualidade e design industrial nas empresas industriais;

Instituindo condições apropriadas ao reconhecimento, mútuo ou múltiplo, de sistemas e organismos intervenientes na certificação, designadamente no contexto europeu.

A experiência colhida ao longo da vigência do Despacho Normativo 31/89, de 31 de Março, permitiu definir um conjunto de adaptações técnicas tidas como necessárias e pertinentes, por forma a possibilitar, nesta última etapa, uma adequada preparação da indústria nacional para a entrada plena no mercado único europeu em 1992.

Assim, determino o seguinte:

1 - Pelo presente despacho normativo e ao abrigo do Regulamento 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o novo Sistema de Incentivos à Qualidade, adiante designado por SIQPEDIP, e aprovado o respectivo Regulamento e seu anexo.

2 - A aplicação do SIQPEDIP às regiões autónomas será objecto de regulamentação específica.

3 - a) É revogado o Despacho Normativo 31/89, de 31 de Março do Ministro da Indústria e Energia.

b) Os projectos apresentados ao abrigo do despacho referido na alínea a) e que ainda não tenham tido decisão final serão enquadrados neste diploma.

4 - O presente despacho normativo entra em vigor a partir de 2 de Janeiro de 1991.

Ministério da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1990. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A

QUALIDADE SIQPEDIP

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:

a) Os projectos de investimento que visem a criação, ampliação ou acreditação de laboratórios de ensaio ou metrológicos para prestação de serviços, no quadro do SNGQ, referidos no subcapítulo I;

b) Os projectos de investimento que visem a criação, reestruturação ou acreditação de organismos com funções de normalização sectorial, de certificação sectorial e de inspecção técnica ou auditoria, referidos no subcapítulo II;

c) Os projectos que se integrem nas outras submedidas de apoio à qualidade, referidas no subcapítulo III.

2 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento, os projectos que se enquadrem em programas de apoio a sectores específicos, no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento Produtivo.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Os Promotores dos projectos deverão:

a) Demonstrar que possuem capacidade técnico-científica, económica, financeira, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características dos projectos propostos;

b) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às analises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;

c) Comprovar que não são devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado, sendo dispensadas do cumprimento desta obrigação as entidades legalmente constituídas nos 90 dias anteriores à data de candidatura;

d) Comprovar terem requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias, quando aplicável.

2 - Os projectos a apoiar deverão:

a) Ser enquadráveis e observar o disposto no Programa Missões de Qualidade e Design Industrial do PEDIP;

b) Possuir interesse geral para a indústria portuguesa e para o implemento da política para a qualidade e design industrial;

c) Apresentar financiamento adequado por forma a que o equilíbrio financeiro do promotor não seja comprometido;

d) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção da aquisição do terreno e da realização de estudos prévios.

3 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo.

Artigo 3.º

Natureza do incentivo

1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um apoio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto, nas condições previstas no anexo ao presente Regulamento.

2 - O cálculo das aplicações relevantes previstas no presente Regulamento será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

3 - Para efeitos da determinação do montante do apoio a atribuir a cada projecto, os custos declarados das aplicações relevantes serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos médios de mercado.

4 - O apoio será graduado até ao limite máximo definido no anexo ao presente Regulamento, com base nos critérios contidos no Programa Missões de Qualidade e Design Industrial e em função da qualificação da entidade promotora, da relevância do domínio e do interesse do projecto para o desenvolvimento da qualidade e design industrial.

SUBCAPÍTULO I

Submedida A1

Apoio a projectos de investimento que visem a criação, ampliação ou

acreditação de laboratórios de ensaio ou metrológicos para prestação

de serviços no quadro do SIGQ.

Artigo 4.º

Tipos de projectos

São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, os projectos de investimento que visem:

a) A criação, ampliação ou acreditação de laboratórios de ensaio para prestação de serviços no quadro do Subsistema Nacional da Qualificação;

b) A criação, ampliação ou acreditação de laboratórios metrológicos para prestação de serviços no quadro do Subsistema Nacional da Metrologia.

Artigo 5.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do apoio previsto neste subcapítulo as aplicações em:

a) Construção e aquisição de edifícios destinados exclusivamente ao exercício de actividade laboratorial, deduzido o montante correspondente à parcela de terreno incorporada, nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) Aquisição de maquinaria e equipamento laboratorial e de controlo da qualidade;

c) Aquisição de material de carga e transporte directamente associado a actividade laboratorial ou de inspecção;

d) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações;

e) Despesas de acreditação;

f) Outro activo fixo incorpóreo afecto ao projecto, incluindo assistência técnica e estudos directamente ligados a realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano, à data da apresentação da candidatura.

2 - Para efeito da alínea a) do número anterior poderá ser definido anualmente por despacho do MIE um limite máximo de apoio por metro quadrado coberto, incluindo as respectivas infra-estruturas técnicas.

Artigo 6.º

Entidades beneficiárias

Poderão beneficiar dos apoios previstos neste subcapítulo as entidades com ou sem fins lucrativos e dotadas de personalidade jurídica ou autonomia administrativa e financeira, com excepção das empresas que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE).

SUBCAPÍTULO II

Submedida A2

Apoio a projectos de investimento que visem a criação, reestruturação

ou acreditação de organismos com funções de normalização sectorial,

de certificação sectorial e de inspecção técnica ou auditoria.

Artigo 7.º

Tipos de projectos

São susceptíveis de apoio, no âmbito deste subcapítulo, os projectos de investimento que visem:

a) A criação, reestruturação ou acreditação de organismos com funções de normalização sectorial;

b) A criação, reestruturação ou acreditação de organismos de certificação sectorial;

c) A criação, reestruturação ou acreditação de organismos com funções de inspecção técnica ou auditoria.

Artigo 8.º

Aplicações relevantes

Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do apoio previsto neste subcapítulo as seguintes aplicações afectas ao exercício das actividades do promotor no âmbito do SNGQ:

a) Aquisição de equipamento para recolha, tratamento e difusão de informação e respectivas aplicações;

b) Despesas de acreditação;

c) Outro activo fixo incorpóreo afecto ao projecto, incluindo assistência técnica e estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano, à data da apresentação da candidatura.

Artigo 9.º

Entidades beneficiárias

Poderão beneficiar dos apoios previstos neste subcapítulo os organismos com funções de normalização sectorial, os organismos de certificação sectorial, os organismos com funções de inspecção técnica ou auditoria e entidades com ou sem fins lucrativos e dotadas de personalidade jurídica ou autonomia administrativa e financeira.

SUBCAPÍTULO III

Outras submedidas

Artigo 10.º

Tipos de submedidas

São susceptíveis de apoio no âmbito deste subcapítulo os projectos que se integrem nas seguintes submedidas:

Submedida B1 - Campanha de motivação para a qualidade;

Submedida B2 - Campanha de motivação para o design industrial;

Submedida C1 - Apoio à actividade normativa;

Submedida C2 - Promoção da calibração de instrumentos de medição;

Submedida C3 - Promoção da utilização de sistemas de certificação;

Submedida D1 - Apoio a planos integrados para o fortalecimento das relações cliente/fornecedor;

Submedida D2 - Apoio a estudos de diagnóstico e prospectivos no âmbito da qualidade e design industrial;

Submedida D3 - Apoio a iniciativas de promoção do design industrial.

Artigo 11.º

Aplicações relevantes

Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo do apoio previsto neste subcapítulo as aplicações constantes do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Entidades beneficiárias

Poderão, designadamente, beneficiar dos apoios previstos neste subcapítulo, respectivamente:

a) Associações empresariais, profissionais e sociais, no que diz respeito às submedidas B1, B2, D2 e D3;

b) Conjuntos de empresas industriais, no que diz respeito às submedidas C1, D2 e D3;

c) Conjuntos de empresas formados por empresa cliente/empresas fornecedoras industriais, no que diz respeito à submedida D1;

d) Laboratórios de ensaio e metrológicos, no que diz respeito à submedida C2;

e) Organismos com funções de normalização (ON), no que diz respeito à submedida C1;

f) Empresas industriais, no que diz respeito às submedidas C1, C2, C3, D2 e D3;

g) Entidades de apoio à indústria sem fins lucrativos, no que diz respeito às submedidas C1, D2 e D3.

CAPÍTULO II

Artigo 13.º

Quadro institucional

1 - A responsabilidade pela gestão do SIQPEDIP pertence ao Instituto Português da Qualidade (IPQ).

2 - Compete ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a gestão dos recursos financeiros e o pagamento dos apoios nos termos do artigo 23.º 3 - É criado uma Comissão de Selecção do Programa, presidida pelo gestor do PEDIP e constituída por um representante do IPQ, do IAPMEI e da Direcção-Geral da Indústria e ainda por um representante de cada uma das restantes entidades do Ministério da Indústria e Energia sempre que se trate de projectos do seu domínio de competência.

4 - Poderão ser criadas comissões de peritos com competência consultiva, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor do PEDIP.

Artigo 14.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas aos apoios financeiros previstas no presente Regulamento são formalizadas através da apresentação, no Instituto Português da Qualidade, do respectivo formulário normalizado de candidatura, acompanhado dos elementos referidos no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Elementos a fornecer

1 - Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Objectivo a atingir e o seu enquadramento no SIQPEDIP;

b) Descrição da experiência do promotor na actividade a desenvolver ou em actividades afins;

c) Balanços e demonstrações de resultados líquidos dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto;

d) Esquema e fontes de financiamento do projecto;

e) Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, quando aplicável.

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:

a) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando aplicável;

c) Termos de referência, orçamento detalhado e respectivo cronograma de realização, bem como os curricula das entidades ou peritos contratados para a realização dos estudos, no que diz respeito à submedida D2, referida no artigo 10.º;

d) Anteprojecto e orçamento discriminado da obra, para projectos que contemplem a construção ou aquisição de edifícios, no âmbito da submedida A1.

3 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, o Ministro da Indústria e Energia poderá estabelecer, por despacho, a exigência de elementos adicionais necessários a uma adequada avaliação de determinados projectos.

Artigo 16.º

Financiamento

Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os apoios financeiros a que o promotor se candidata são considerados como fonte de financiamento do projecto.

Artigo 17.º

Limites do apoio financeiro

1 - Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, os apoios a conceder, por projecto, estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos no anexo ao presente Regulamento.

2 - Do número anterior exceptuam-se os projectos a apresentar no âmbito das submedidas B1 e B2 referidas no artigo 10.º e os que pela sua relevância e mérito específicos venham a ser objecto de competente despacho, o qual fixará o montante do apoio a atribuir.

Artigo 18.º

Competências e prazos

1 - Compete ao IPQ apreciar as candidaturas, no prazo de 60 dias, e apresentá-las para parecer da Comissão de Selecção referida no n.º 3 do artigo 13.º 2 - O IPQ poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura. O tempo de resposta não é considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos no número anterior e no n.º 2 do artigo 19.º 3 - O IPQ poderá solicitar às entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º pareceres no âmbito das respectivas competências, que deverão ser emitidos no prazo de 15 dias.

4 - Compete a Comissão de Selecção apreciar, no prazo de 15 dias, as propostas de decisão apresentadas pelo IPQ:

a) No caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia;

b) No caso de parecer desfavorável, o IPQ comunicará ao promotor a proposta de decisão da Comissão de Selecção, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias que, juntamente com a reapreciação da Comissão, serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia, que decidirá no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º

Decisão final

1 - A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá ao Ministro da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão de Selecção.

2 - A decisão será comunicada ao promotor do projecto no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação da candidatura, tendo em conta o disposto no n.º 2 e alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º

Artigo 20.º

Contrato de concessão de apoios financeiros

1 - A concessão dos apoios será formalizada por contrato, com minuta tipo previamente homologada pelo Ministro da Indústria e Energia, a celebrar entre o IAPMEI e o promotor, podendo também integrar outras instituições que co-financiem o projecto.

2 - O contrato poderá ser objecto de renegociação, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta devidamente fundamentada do IPQ e parecer da Comissão de Selecção, no caso de alteração de condições que justifiquem, designadamente, uma mudança do calendário da sua realização ou uma modificação técnica do projecto.

Artigo 21.º

Rescisão do contrato

O contrato poderá ser rescindido, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta devidamente fundamentada do IPQ e parecer do gestor do PEDIP, designadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado de obrigações fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do projecto, da entidade promotora ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto;

d) Não obtenção da acreditação nos prazos contratuais, quando aplicável.

Artigo 22.º

Consequências da rescisão

A rescisão do contrato implicará a restituição dos apoios recebidos, por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, podendo ser acrescidos de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação, acrescida de três pontos percentuais.

Artigo 23.º

Pagamento dos apoios financeiros

1 - O pagamento dos apoios, que será feito de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do IAPMEI e ficará condicionado:

a) À realização integral do projecto;

b) À verificação, pelo IPQ, dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto;

c) À acreditação, pelo IPQ, dos laboratórios ou dos organismos com funções de normalização sectorial, de certificação sectorial e de inspecção técnica ou auditoria, no que se refere aos projectos apresentados, respectivamente, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento;

d) À certificação dos produtos ou dos sistemas de gestão da qualidade no que se refere aos projectos apresentados no âmbito da submedida C3.

2 - Durante a fase de execução do projecto, o IAPMEI, sob proposta do IPQ, poderá proporcionar ao promotor adiantamentos sobre o valor global do apoio, que assumirão a forma de financiamento sem juros.

Artigo 24.º

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do SIQPEDIP serão inscritos anualmente em rubrica própria do orçamento do IAPMEI relativa ao PEDIP.

2 - A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem do IPQ.

3 - Só poderão ser processados os apoios quando os respectivos encargos tiverem cabimento orçamental.

4 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo MIE, serão os mesmos inscritos numa lista de espera, ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o promotor.

Artigo 25.º

Contabilização dos apoios financeiros

Os apoios financeiros concedidos serão contabilizados de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptíveis de distribuição.

Artigo 26.º

Obrigações dos promotores

1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regulamento ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;

c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IPQ ou pelo gabinete do gestor do PEDIP para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos.

2 - Todas as entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar nem alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IPQ, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

Artigo 27.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente ao IPQ e ao gabinete do gestor do PEDIP, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.

2 - O IPQ adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.

Artigo 28.º Avaliação

O gestor do PEDIP elaborará, em colaboração com o IPQ, um relatório anual de avaliação dos apoios concedidos e sua articulação com os objectivos do Programa.

Artigo 29.º

Concorrência de apoios financeiros

Os apoios previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou finalidade, concedidos ao abrigo de outro regime legal nacional, para as mesmas aplicações relevantes.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-24211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda