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Despacho 28781/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Cria a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do Fornecimento do Contrato Relativo à Transferência de 37 Carros de Combate Leopard 2 A6, assinado em 29 de Janeiro de 2008, entre Agência de Abastecimento e Manutenção da OTAN (NAMSA) e o Estado Português.

Texto do documento

Despacho 28781/2008

Na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto, encontra-se prevista a prioridade da edificação mecanizada do Exército, assumindo o projecto «Carros de combate» um contributo importante.

Em 29 de Janeiro de 2008, foi assinado o contrato relativo à transferência de 37 carros de combate Leopard 2A6, celebrado entre a Agência de Abastecimento e Manutenção da OTAN (NAMSA) e o Estado Português.

Assim, atento o disposto no anexo A ao referido contrato e seus apêndices VII e IX, que prevêem a constituição de uma Missão de Acompanhamento e Fiscalização e as respectivas competências, e o previsto no despacho 4182/2008, de 16 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de Fevereiro de 2008, determino o seguinte:

1 - É criada a Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) do Fornecimento do Contrato Relativo à Transferência de 37 Carros de Combate Leopard 2 A6, assinado em 29 de Janeiro de 2008, entre Agência de Abastecimento e Manutenção da OTAN (NAMSA) e o Estado Português.

2 - Sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército e do director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, são nomeados para integrar a referida missão:

(ver documento original)

3 - A MAF fica na dependência funcional do Ministro da Defesa Nacional.

4 - A MAF visa garantir a execução e zelar pelo pontual cumprimento do contrato, devendo, para o efeito, praticar todos os actos e diligências necessários.

5 - Sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à MAF no anexo A ao contrato relativo à transferência de 37 carros de combate Leopard 2 A6 e respectivos apêndices, designadamente, VII e IX, compete-lhe ainda, nomeadamente:

a) Fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato, em tudo o que, directa ou indirectamente, possa interessar ao Estado Português;

b) Acompanhar a transferência dos 337 carros de combate Leopard 2 A6 e respectivo equipamento, no que respeita à sua entrega por parte da NAMSA a Portugal e verificar se obedece ao calendário contratualmente estipulado;

c) Aprovar os projectos principais e respectivos equipamentos de acordo com o contratado;

d) Gerir e acompanhar a integração do equipamento a fornecer pelo Estado, assim como a prestação das informações e dos serviços associados aos mesmos;

e) Assinar os certificados de verificação de meta de progresso;

f) Acompanhar, inspeccionar, avaliar e aprovar os programas e especificações respeitantes aos testes;

g) Participar em todos os testes e visar os respectivos certificados, nos termos definidos no contrato;

h) Coordenar e supervisionar o «programa de treinos» nos termos do anexo VII ao contrato;

i) Coordenar e supervisionar o transporte dos bens objectos do fornecimento, considerando os termos previstos no contrato;

j) Acompanhar e verificar a instalação dos rádios e sua conformidade com o sistema de comunicações interno nos termos do anexo IX ao contrato;

l) Acompanhar, supervisionar e assinar os protocolos de aceitação de recepção provisória/definitiva dos bens objecto do fornecimento que correspondam ao estipulado contratualmente e rejeitar a recepção dos bens objecto do fornecimento que não correspondam ao estipulado contratualmente, em conformidade com o anexo A ao contrato;

m) Visar as facturas emitidas pelo adjudicatário;

n) Avaliar quaisquer alterações propostas pelo adjudicatário;

o) Propor ao Ministro da Defesa Nacional, para aprovação, quaisquer modificações dos Projectos que requeiram aprovação superior;

p) Avaliar e verificar a correcção das informações fornecidas pelo adjudicatário quanto a quaisquer matérias relacionadas com a execução do contrato;

q) Transmitir ao adjudicatário quaisquer comunicações das autoridades portuguesas competentes;

r) Apreciar, pronunciar-se e apoiar a troca de quaisquer comunicações em tudo o que respeite ao equipamento dos 37 carros de combate Leopard 2 A6;

s) Elaborar e apresentar relatórios globais, com uma periodicidade trimestral, ao Ministro da Defesa Nacional e informá-lo, a título extraordinário, dos assuntos que se considerem pertinentes e com carácter de urgência não compatíveis com os relatórios trimestrais;

t) Manter informado o Chefe de Estado-Maior do Exército sobre os aspectos técnicos, logísticos e operacionais inerentes ao cumprimento do Contrato.

6 - Os encargos financeiros com a MAF são suportados por dotações inscritas no Programa 27 - Lei de Programação Militar, capítulo «Exército», medida 18, «Capacidade mecanizada», projecto «Carros de combate», consagrado no quadro de financiamento anexo à Lei Orgânica 4/2006, de 29 de Agosto.

7 - No prazo de 45 dias a MAF deve propor ao Ministro da Defesa Nacional o programa geral da sua actividade e respectivo orçamento de despesas, que deverão ser actualizados trimestralmente, por ocasião da apresentação dos relatórios de actividade.

8 - Os militares que integram a MAF exercem as respectivas funções ao abrigo do disposto no artigo 138.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

9 - O representante da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa integra a MAF como elemento de ligação a essa Direcção-Geral, para assegurar, designadamente, o acesso à informação relativa às fases anteriores decorridas sob a responsabilidade da mesma.

10 - A MAF inicia a sua actividade no dia seguinte ao da assinatura do presente despacho e extingue-se automaticamente após aceitação por Portugal dos 37 carros de combate Leopard 2 A6.

2 de Outubro de 2008. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/10/plain-242053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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