de 3 de Maio
1. O n.º 2.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, refere que quando se considerar vantajoso para melhor funcionamento dos serviços da Direcção-Geral de Saúde, poderá o Ministro da Saúde e Assistência, por portaria, transferir alguma ou algumas das competências de uns para outros, ainda que sejam de inspecções superiores diferentes.2. Ora, reputa-se conveniente, para um mais adequado funcionamento dos serviços daquela Direcção-Geral, que as atribuições que à Inspecção Superior de Medicina Social, pela Direcção de Serviços de Higiene e Medicina do Trabalho, lhe incumbem em matéria de higiene e salubridade das indústrias e de outros locais de trabalho, de adopção de medidas convenientes à protecção da saúde dos trabalhadores e da população, bem como outras actividades conexas com a Inspecção Superior de Salubridade, passem a competir a esta última Inspecção Superior.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
A Direcção de Serviços de Higiene e Medicina do Trabalho, que, por força do disposto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 33.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, está compreendida na Inspecção Superior de Medicina Social, transita, com a competência atribuída pelo n.º 10.º do mesmo artigo, para a Inspecção Superior de Salubridade, a que se refere o artigo 32.º do citado diploma.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.