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Decreto-lei 141/72, de 2 de Maio

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Sumário

Determina que o Secretário de Estado do Comércio pode autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente comestível no fabrico de conservas de peixe, competindo ao Secretário de Estado da Indústria estabelecer, em portaria, as características a que deverá obedecer o óleo quando destinado a esse emprego.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/72

de 2 de Maio

Considerando a conveniência existente em alargar, para além do azeite e do óleo de amendoim, o emprego de outros óleos directamente comestíveis no fabrico de conservas de peixe, de modo a permitir oferecer aos mercados consumidores uma maior possibilidade de escolha;

Considerando o parecer favorável do conselho geral do Instituto Português de Conservas de Peixe a esta orientação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O Secretário de Estado do Comércio poderá autorizar, em portaria, o emprego de qualquer óleo directamente comestível no fabrico de conservas de peixe, competindo ao Secretário de Estado da Indústria estabelecer, em portaria, as características a que deverá obedecer o óleo quando destinado a esse emprego.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/02/plain-242006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242006.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-20 - Portaria 544/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Autoriza, a título experimental, o emprego dos óleos de semente de algodão e de girassol no fabrico das conservas de peixe.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 410/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Autoriza o emprego do óleo de semente de soja no fabrico das conservas de peixe.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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