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Decreto 9186, de 24 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 224/1923, Série I de 1923-10-24.
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Sumário

Eleva a 5$00 o limite consignado no artigo 367.º do decreto n.º 4560, para as quantias correspondentes a diferenças encontradas nos rendimentos próprios das alfândegas, contra ou a favor da Fazenda Pública, que não devem ser indemnizados

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2419777.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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