Decreto 9186, de 24 de Outubro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 224/1923, Série I de 1923-10-24.
- Data: 1923-10-24
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Sumário
Eleva a 5$00 o limite consignado no artigo 367.º do decreto n.º 4560, para as quantias correspondentes a diferenças encontradas nos rendimentos próprios das alfândegas, contra ou a favor da Fazenda Pública, que não devem ser indemnizados
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2419777.dre.pdf .
Aviso
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