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Decreto 9150, de 25 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 205/1923, Série I de 1923-09-25.
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Sumário

Concede aos fabricantes de farinhas que pretendam, para efeitos do artigo 3.º e § 2.º do artigo 4.º do decreto n.º 9060, que as suas fábricas sejam consideradas com direito ao rateio do trigo nacional e do exótico a importar o requererem desde 15 de Janeiro a 31 de Maio de cada ano

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2419697.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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