de 27 de Agosto
A extinção do regime do indigenato e, em consequência, a aplicação às províncias ultramarinas de nova legislação do trabalho, além de outras numerosas providências legislativas no campo da política social, recomendam a revisão do regime de representação profissional através da organização corporativa.Com este objectivo, e em conformidade com as conclusões do IV Colóquio Nacional do Trabalho, da Organização Corporativa e da Segurança Social, foram tornados extensivos às províncias ultramarinas os Decretos-Leis n.os 48506 e 48507, de 30 de Julho de 1968, que, respectivamente, remodela a orgânica das Casas dos Pescadores e amplia a acção da Junta Central das Casas dos Pescadores para fomentar a criação e desenvolvimento destes organismos no ultramar.
Para o efeito foi revogado o regime jurídico anterior, mantendo-se em vigor apenas as bases II, VI e VIII da Lei 1953, de 11 de Março de 1937.
Considerando, porém, que esta lei é apenas aplicável à província de S. Tomé e Príncipe, nos termos da Portaria Ministerial n.º 12685, de 21 de Dezembro de 1948:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º São tornadas extensivas a todas as províncias ultramarinas as bases II, VI e VIII da Lei 1953, de 11 de Março de 1937, as quais terão a redacção seguinte:
Base II Os fins das Casas dos Pescadores são os seguintes:
a) Representação profissional - exercício das funções inerentes aos organismos corporativos do trabalho dentro dos limites superiormente determinados e compatíveis com a natureza da profissão dos associados;
b) Educação e instrução - ensino elementar aos adultos e crianças; rudimentos de instrução profissional, compreendendo o aperfeiçoamento da arte de pesca;
desportos, diversões e cinema educativo;
c) Previdência e assistência - concessão de subsídios ou pensões; fundação de obras de protecção e auxílio nos casos de parto, doença, inabilidade ou velhice, morte, perda de pequenas embarcações ou apetrechos de pesca; distribuição de roupas e alimentos por ocasião de grandes crises ou intempéries.
A realização destes fins não está sujeita a regras uniformes e é condicionada pelas possibilidades normais de cada instituição.
As Casas dos Pescadores têm por dever conservar e acarinhar todos os usos e tradições locais, especialmente os de natureza espiritual, que estejam ligados à formação dos sentimentos e virtudes da gente do mar.
Base VI A direcção da Casa dos Pescadores é constituída por um presidente, que será o capitão do porto ou o delegado marítimo, um secretário e um tesoureiro.
O presidente da direcção poderá agregar a esta, para melhor execução da sua actividade, mas sem voto deliberativo, um ou mais sócios contribuintes.
Base VIII As Casas dos Pescadores e a Junta Central das Casas dos Pescadores, logo que o Boletim Oficial publique a declaração de terem sido aprovados os seus estatutos, gozam das seguintes regalias:
1.ª São isentas de:
a) Custas e selos nos processes judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessadas;
b) Imposto do selo nos livros de escrituração, nos recibos de quotizações periódicas e jóias dos sócios, nos recibos passados pelos sócios beneficiários por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos, nas reclamações e recursos sobre assuntos do seu interesse e documentos com que os instruírem;
c) Sisa e imposto sobre sucessões e doações pelas transmissões de bens mobiliários e imobiliários que adquirirem por qualquer título, com prévia autorização do governador da província, na parte que for destinada para a sua instalação e das suas dependências, ficando, contudo, sujeitas ao pagamento do imposto de sucessões e doações na transmissão de títulos e certificados de dívida pública que não estejam averbados aos seus fundos de reserva permanente;
d) Contribuição predial relativamente aos prédios que possuam nas condições do número anterior, sem prejuízo da isenção geral concedida pela legislação vigente para o fomento da construção de habitações;
2.ª Podem adquirir, a título gratuito ou oneroso, terrenos para edificação de prédios urbanos e construir estes para melhor execução dos seus fins sociais;
3.ª Podem receber, com prévia autorização do governador da província, legados ou heranças a benefício de inventário;
4.ª Podem receber auxílio pecuniário do Tesouro Público por ocasião de epidemias ou outra calamidade.
2.º É revogada a Portaria Ministerial n.º 12685, de 21 de Dezembro de 1948.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.