O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação e autorizado o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo de 2008, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Outubro de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação
ANEXO I
1 - Instituição de formação - Escola de Novas Tecnologias dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação 3 - Área de formação em que se insere - 481 - Ciências Informáticas.4 - Perfil profissional que visa preparar - técnico especialista em tecnologias e programação de sistemas de informação, profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, concebe, planeia e desenvolve soluções de programação e de integração de sistemas de informação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Construir aplicações informáticas;
Criar, em linguagem SQL, e manter uma estrutura da base de dados (DDL), para a exploração dos dados (DML);Conceber e implementar sistemas de apoio à decisão;
Conceber arquitecturas de integração de sistemas perante os requisitos levantados;
Conceber e manusear uma base de dados tendo em vista a resolução de problemas de negócio ou outros e de suporte aos respectivos sistemas de informação;
Configurar e gerir aplicações de sistemas de informação nas organizações (ERP, CRM, logística, etc.);
Conceber arquitecturas de integração de sistemas perante os requisitos levantados;
Conhecer as soluções tecnológicas disponíveis e as ferramentas a que poderão recorrer;
Conhecer casos de referência em projectos de integração e interoperabilidade;
Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objecto.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Referencial de competências para ingresso:a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Português, Inglês, Informática na óptica do utilizador e Electrotecnia, e deter as competências de qualificação profissional de nível 3, na área das tecnologias da informação e comunicação.
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o programa adicional de formação, definido no n.º 9 do presente anexo;
d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;
e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do programa adicional de formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 40, sendo 20/turma;
Na inscrição em simultâneo no curso - 60.
9 - Programa adicional de formação (artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)