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Despacho 28530/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Automação, Robótica e Controlo e autoriza o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo 2008.

Texto do documento

Despacho 28530/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Automação, Robótica e Controlo Industrial e autorizado o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo 2008, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Outubro de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: Escola de Novas Tecnologias dos Açores.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Automação, Robótica e Controlo Industrial.

3 - Área de formação em que se insere: 523 - Electrónica e Automação.

4 - Perfil profissional que visa preparar: técnico especialista em Automação, Robótica e Controlo Industrial:

Profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, concebe, programa, planeia e coordena as actividades da produção, equipamentos e pessoas, recorrendo a sistemas de fabrico assistidos por computador, tendo em vista a optimização da quantidade e qualidade da produção.

5 - Referencial de competências a adquirir:

1) Instalar, programar e colocar em funcionamento equipamentos e sistemas de automação, instrumentação, robótica e controlo industrial:

1.1) Conceber e testar protótipos, destinados a avaliar a fiabilidade do equipamento/sistema e a capacidade de ser fabricado/instalado, tendo em atenção aspectos técnicos e económicos;

1.2) Elaborar projectos de instalação de equipamentos e sistemas de automação, instrumentação, 1.3) Coordenar e supervisionar a implementação de projectos de instalação de equipamentos e sistemas de automação, instrumentação, robótica e controlo industrial;

1.4) Instalar equipamentos pneumáticos e hidráulicos;

1.5) Instalar sistemas de produção controlados por autómatos programáveis;

1.6) Montar sistemas de controlo industrial;

1.7) Desenvolver aplicações em computador e recursos fabris, que utilizem redes de comunicação de dados e acedam a bases de dados;

1.8) Configurar e instalar redes de comunicação de dados e controlo industrial, de acordo com os objectivos específicos e utilizando os procedimentos adequados, com vista a assegurar o correcto funcionamento das mesmas;

1.9) Programar, testar e corrigir erros em programas e sistemas informáticos, nomeadamente em micro-controladores, robôs manipuladores industriais e células de fabrico em robôs industriais;

1.10) Seleccionar os instrumentos de controlo de processos, ensaio e calibração de acordo com a variável física a medir;

1.11) Efectuar a calibração e o ajustamento dos instrumentos em função dos parâmetros a analisar;

1.12) Instalar e configurar sistemas domóticos;

1.13) Planificar e montar quadros eléctricos de equipamentos de automação industrial, tendo em consideração as boas práticas e as normas e regulamentos aplicáveis.

2) Efectuar a gestão da manutenção de equipamentos e sistemas de automação, instrumentação, robótica e controlo industrial:

2.1) Elaborar planos de manutenção e reparação de equipamentos ou sistemas de electrónica, automação, instrumentação, robótica e controlo industrial;

2.2) Organizar e supervisionar as equipas de manutenção de equipamentos ou sistemas de electrónica, automação, instrumentação, robótica e controlo industrial;

2.3) Coordenar a implementação dos projectos de manutenção e reparação de equipamentos ou sistemas de electrónica, automação, instrumentação, robótica e controlo industrial;

3) Colaborar no planeamento, coordenação e controlo da produção:

3.1) Proceder à integração e coordenação da produção, recorrendo a aplicações informáticas de supervisão e controlo;

3.2) Colaborar na programação diária da produção e das respectivas ordens de fabrico, de acordo com as necessidades e tendo em consideração os recursos existentes;

3.3) Programar os equipamentos de produção de acordo com as características técnicas do produto;

3.4) Medir e controlar as variáveis físicas que fazem parte dos processos industriais e acompanhar o desempenho de equipamentos e sistemas;

4) Dar formação a outros colaboradores da empresa, nomeadamente aos utilizadores dos equipamentos, aos técnicos de electrónica e aos técnicos de manutenção.

5) Preencher documentação técnica e elaborar relatórios técnicos relativos à actividade desenvolvida

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Português, Inglês, Informática na óptica do utilizador e Electrotecnia, e deter as competências de qualificação profissional de nível 3, na área de electrónica.

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos: número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 40, sendo 20/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 60.

9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/06/plain-241901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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