O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Agosto de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - Na sequência do despacho 25 901/2006, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 21 de Dezembro de 2006, que criou o CET em Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas, na FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias, autorizo, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho, o funcionamento do mesmo por mais dois ciclos de formação consecutivos.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2008.
4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
1 - Instituição de formação - FORINO - Associação para a Escola de Novas Tecnologias.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Desenvolvimento de Software e Administração de Sistemas.
3 - Área de formação em que se insere - 481 - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar - Técnico Especialista em Programação e Administração de Sistemas.
Profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, programa para a WEB, nomeadamente no domínio da integração dos sistemas de informação e bases de dados em ambientes WEB e procede à gestão de redes locais, gestão e administração de bases de dados e de sistemas de informação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Organizar, sistematizar e manter actualizada a documentação sobre o desenvolvimento, implementação, gestão, manutenção e utilização dos sistemas de informação;Analisar problemas e implementar soluções com base na programação orientada por objecto;
Criar, em linguagem SQL, e manter uma estrutura da base de dados (DDL), para a exploração dos dados (DML);
Interpretar tráfego de rede utilizando ferramentas de monitorização apropriadas e identificar anomalias decorrentes de ataques ou tentativas de ataques;
Conceber e construir sistemas de informação em ambiente Web;
Conceber e desenvolver sistemas de software.
Configurar e gerir aplicações de sistemas de informação nas organizações6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português e deter qualificação profissional de nível 3 nas áreas da informação e da comunicação;
b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
d) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
e) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS f) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20/turmaNa inscrição em simultâneo no curso - 80
9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)