O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:
1 - É criado o CET em Industrialização de Produto Moda e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2009, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
ANEXO I
1 - Instituição de formação:AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Industrialização de Produto Moda.
3 - Área de formação em que se insere:
542 - Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico Especialista em Industrialização de Produto Moda Profissional que, de forma autónoma ou integrado(a) numa equipa, actua em empresas na área têxtil e do vestuário, nomeadamente no domínio do desenvolvimento de novos produtos e colecções, análise de mercado e marketing do produto, modelação industrial, materiais e processos têxteis, tecnologia de confecção, tecnologia têxtil e procede ao controlo e gestão da qualidade, à análise de defeitos industriais, à estrutura e análise de custos, ao planeamento industrial, à organização e gestão da produção, utilizando aplicações informáticas no desenvolvimento das suas actividades. Este/a profissional deve ser capaz de reconhecer e potenciar a aplicação de têxteis técnicos e acabamentos funcionais em materiais têxteis, bem como considerar a importância da ergonomia no desempenho das actividades do sector e do respeito pelas normas de higiene e segurança.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Colaborar em estudos de mercado e selecção de produto com base em sistemas de informação de marketing;Colaborar em projectos de concepção e desenvolvimento de novos produtos aplicando metodologias, técnicas e ferramentas que facilitem o seu desenvolvimento;
Participar no desenvolvimento de colecções de vestuário;
Participar em feiras e outros eventos envolvendo clientes e outros players neste processo;
Construir moldes base das principais peças de vestuário e desenvolver/interpretar a modelação de novos modelos de forma manual e utilizando CAD;
Incutir actividades de inovação e desenvolvimento por forma a apoiar a direcção da empresa nestas actividades de valorização do produto, através da indução de novas características/propriedades proporcionadas pela utilização de materiais técnicos e funcionais;
Colaborar no planeamento e organização da produção, na previsão/análise de custos usando instrumentos/programas, com o objectivo de apoiar a direcção da produção no planeamento geral de actividades e competências nos sectores de corte, costura e acabamento;
Coordenar e participar nas actividades de produção ao nível de distribuição de trabalho e supervisão de equipas e verificação de níveis de produtividade, qualidade e adequação das tecnologias;
Incutir e verificar os procedimentos de higiene e segurança no trabalho nas secções produtivas, organização dos métodos de trabalho e ergonomia dos postos;
Elaborar relatórios de balanço das actividades e competências da equipa de trabalho para a direcção da produção;
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Referencial de competências para ingresso:a. Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português, Informática na Óptica do Utilizador, Tecnologia Têxtil e Tecnologia de Confecção;
b. Ser titular de qualificação profissional de nível 3 nas áreas das tecnologias têxteis;
c. Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
d. Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) e e). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
e. No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar, na íntegra, o Programa Adicional de Formação;
f. A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
8 - Número de formandos:
(ver documento original)
9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)