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Despacho 28527/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria o Curso de Especialização Tecnológica em Industrialização de Produto Moda.

Texto do documento

Despacho 28527/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República de 30 de Agosto de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Industrialização de Produto Moda e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo 2009, nos termos do anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO I

1 - Instituição de formação:

AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Industrialização de Produto Moda.

3 - Área de formação em que se insere:

542 - Indústrias do Têxtil, Vestuário, Calçado e Couro.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

Técnico Especialista em Industrialização de Produto Moda Profissional que, de forma autónoma ou integrado(a) numa equipa, actua em empresas na área têxtil e do vestuário, nomeadamente no domínio do desenvolvimento de novos produtos e colecções, análise de mercado e marketing do produto, modelação industrial, materiais e processos têxteis, tecnologia de confecção, tecnologia têxtil e procede ao controlo e gestão da qualidade, à análise de defeitos industriais, à estrutura e análise de custos, ao planeamento industrial, à organização e gestão da produção, utilizando aplicações informáticas no desenvolvimento das suas actividades. Este/a profissional deve ser capaz de reconhecer e potenciar a aplicação de têxteis técnicos e acabamentos funcionais em materiais têxteis, bem como considerar a importância da ergonomia no desempenho das actividades do sector e do respeito pelas normas de higiene e segurança.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Colaborar em estudos de mercado e selecção de produto com base em sistemas de informação de marketing;

Colaborar em projectos de concepção e desenvolvimento de novos produtos aplicando metodologias, técnicas e ferramentas que facilitem o seu desenvolvimento;

Participar no desenvolvimento de colecções de vestuário;

Participar em feiras e outros eventos envolvendo clientes e outros players neste processo;

Construir moldes base das principais peças de vestuário e desenvolver/interpretar a modelação de novos modelos de forma manual e utilizando CAD;

Incutir actividades de inovação e desenvolvimento por forma a apoiar a direcção da empresa nestas actividades de valorização do produto, através da indução de novas características/propriedades proporcionadas pela utilização de materiais técnicos e funcionais;

Colaborar no planeamento e organização da produção, na previsão/análise de custos usando instrumentos/programas, com o objectivo de apoiar a direcção da produção no planeamento geral de actividades e competências nos sectores de corte, costura e acabamento;

Coordenar e participar nas actividades de produção ao nível de distribuição de trabalho e supervisão de equipas e verificação de níveis de produtividade, qualidade e adequação das tecnologias;

Incutir e verificar os procedimentos de higiene e segurança no trabalho nas secções produtivas, organização dos métodos de trabalho e ergonomia dos postos;

Elaborar relatórios de balanço das actividades e competências da equipa de trabalho para a direcção da produção;

6 - Plano de Formação:

(ver documento original)

7 - Referencial de competências para ingresso:

a. Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português, Informática na Óptica do Utilizador, Tecnologia Têxtil e Tecnologia de Confecção;

b. Ser titular de qualificação profissional de nível 3 nas áreas das tecnologias têxteis;

c. Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.

d. Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) e e). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;

e. No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar, na íntegra, o Programa Adicional de Formação;

f. A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número de formandos:

(ver documento original)

9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/06/plain-241899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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