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Despacho 28526/2008, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica (CET) em Gestão da Qualidade e do Ambiente, a ministrar na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, a partir do ano lectivo de 2008, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 28526/2008

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei

n.º 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele diploma, que:

1 - É criado o CET em Gestão da Qualidade e do Ambiente e autorizado o seu funcionamento na ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, com início no ano lectivo de 2008, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Outubro de 2008 e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.

4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.

28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.

ANEXO I

1 - Instituição de formação: Escola de Novas Tecnologias dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Gestão da Qualidade e do Ambiente 3 - Área de formação em que se insere: 347 - Enquadramento na Organização/Empresa 4 - Perfil profissional que visa preparar: técnico especialista em gestão da qualidade e ambiente.

Profissional que gere, dinamiza e promove a melhoria contínua dos sistemas da qualidade e ambiente de uma organização, com o objectivo de adequar os mesmos aos requisitos dos clientes e outras partes interessadas e, de manter a sua adequabilidade e actualização face aos referenciais aplicáveis..

5 - Referencial de competências a adquirir:

Participar na definição da política da qualidade e ambiente da empresa, em conjunto com a gestão de topo, e tendo em consideração os objectivos definidos e as normas e regulamentos existentes;

Apoiar a gestão de topo no controlo dos aspectos que respeitam à qualidade e ambiente na organização;

Participar, em conjunto com a gestão de topo, na definição da política e objectivos da qualidade e ambiente e na identificação dos processos e dos recursos necessários à implementação do sistema de gestão tendo em conta a política e os objectivos definidos;

Articular, com a gestão de topo e com as restantes áreas funcionais da empresa, a estratégia de gestão da qualidade e do ambiente, de forma que os objectivos possam convergir no desenvolvimento da estratégia global da empresa;

Planear e coordenar a implementação dos sistemas de gestão da qualidade e de gestão ambiental;

Assegurar um efectivo planeamento da qualidade e da gestão ambiental e coordenar a operacionalização do planeamento efectuado;

Controlar os dispositivos de monitorização e medição;

Coordenar a documentação, registos e a análise dos dados do sistema de gestão da qualidade e do ambiente, nomeadamente o manual da qualidade e de gestão ambiental da empresa;

Gerir os fluxos de informação relativos à qualidade e ambiente;

Dinamizar a comunicação interna e externa nos aspectos relevantes dos sistemas de gestão da qualidade e ambiental;

Participar na revisão e avaliação dos custos da qualidade;

Participar no tratamento de não conformidades e desenvolver programas de acções correctivas e preventivas;

Desenvolver e implementar programas de melhoria contínua associados à qualidade e ao ambiente;

Identificar e avaliar aspectos técnicos e ambientais das operações nas instalações, nomeadamente os relacionados com tecnologias, recursos, resíduos e materiais perigosos;

Gerir programas de auditorias e actuar como auditor interno;

Definir, realizar e conduzir auditorias a sistemas de gestão da qualidade, de acordo com o referencial ISO 9001 e com outra legislação aplicável;

Definir, realizar e conduzir auditorias a sistemas de gestão ambientais, de acordo com o referencial ISO 14001 e com outra legislação aplicável;

Acompanhar tecnicamente as entidades certificadoras e ou auditorias externas no processo de certificação e ou auditoria;

Apoiar a gestão de recursos humanos;

Identificar as necessidades de formação relacionadas com a qualidade e ambiente e avaliar a eficácia das mesmas;

Identificar as competências necessárias para o recrutamento e selecção de colaboradores para o desempenho de funções que afectem a qualidade do produto/serviço;

Participar na selecção, aprovação e avaliação de fornecedores, de acordo com os critérios previamente definidos;

Participar na análise e avaliação da satisfação do cliente, através das técnicas da gestão da qualidade, de acordo com os referenciais normativos aplicáveis.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

Notas:

Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Português, Inglês, Informática na óptica do utilizador e Microbiologia Ambiental;

b) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET;

Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído;

Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente;

c) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a) e b). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;

d) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar disciplinas do Programa Adicional de Formação, equivalentes a um mínimo de 15 ECTS;

e) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 40, sendo 20/turma;

Na inscrição em simultâneo no curso - 60 .

9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/06/plain-241898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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