O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET numa escola tecnológica é da competência do Ministro da Economia e da Inovação, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do aludido decreto-lei, o pedido foi instruído e analisado pelo INETI - Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 17 630/2006, publicado no Diário da República, de 30 de Agosto de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a comissão técnica para a formação tecnológica pós-secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º daquele decreto-lei, que:
1 - É criado o CET em Desenvolvimento de Produtos Multimédia e autorizado o seu funcionamento na AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior, com início no ano lectivo de 2009, nos termos do anexo i, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se em regime pós-laboral, desde que cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos.
4 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
28 de Outubro de 2008. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação.
ANEXO I
1 - Instituição de formação: AFTEBI - Associação para a Formação Tecnológica e Profissional da Beira Interior.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Desenvolvimento de Produtos Multimédia.
3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências Informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar: Técnico Especialista em Desenvolvimento de Produtos Multimédia.
Profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, implementa aplicações desenvolvidas com recurso a ferramentas padrão destinadas à geração, produção e implementação de Aplicações Multimédia na WEB.
Assegura também a gestão dos aspectos associados à estruturação e gestão integrada das Aplicações Multimédia para a WEB duma organização, recorrendo a bases de dados e utilizando tecnologias seguras.
5 - Referencial de competências a adquirir:
- Apresentar os princípios da edição multimédia do ponto de vista empresarial;- Implementar aplicações multimédia para a Internet seguras;
- Fomentar a utilização de ferramentas de publicação e design na WEB e desenvolver a capacidade de utilização de programação para a WEB 2.0 para realçar a interface com o utilizador de apresentações;
- Aplicar os métodos disponíveis para garantir a transmissão de informação em redes de modo genuíno, seguro e confidencial;
- Promover a familiarização com a tecnologia existente e ferramentas padrão de manipulação de imagem, som e vídeo de modo digital, e de autoria multimédia;
- Assegurar uma aproximação dos formandos à realidade prática da implementação de aplicações multimédia na WEB;
- Identificar e utilizar as diferentes abordagens à publicação online e os seus modelos de negócio na WEB.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 7 - Referencial de competências para ingresso:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou equivalente, com aprovação nos domínios de Matemática, Inglês, Português, Informática na óptica do utilizador, Design Gráfico para a WEB, Introdução à Programação, Desenho e Representação;
b) Ser titular de qualificação profissional de nível 3 nas áreas das tecnologias da informação e comunicação, secretariado, comércio, vendas, contabilidade, marketing, sistemas informáticos, informática de gestão, artes gráficas, desenho, design, animação e ou multimédia ou outras áreas afins;
c) Poderão ainda candidatar-se à inscrição neste CET:
- Os indivíduos que tenham tido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos e que, tendo estado inscritos no 12.º ano não o tenham concluído.
- Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de ensino superior que pretendam requalificar-se profissionalmente.
d) Cabe a entidade formadora aferir as competências de ingresso através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuem os requisitos exigidos nas alíneas a), b) e e). Em caso de aprovação, serão considerados candidatos que cumprem os pré-requisitos; caso contrário, deverão frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Programa Adicional de Formação, definido no número 9 do presente Anexo;
e) No caso de não terem o ensino secundário completo, deverão frequentar na integra o Programa Adicional de Formação;
f) A conclusão com aproveitamento do CET, precedido do Programa Adicional de Formação, confere aos formandos que não possuíam o ensino secundário completo ou equivalente aquando do ingresso no CET, a equivalência ao nível secundário de educação.
(ver documento original)
9 - Programa adicional de formação (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio):
(ver documento original)