de 27 de Abril
A experiência do funcionamento do ciclo preparatório da Telescola na província de S.Tomé e Príncipe desde o início do ano lectivo de 1970-1971 aconselha a alterar algumas disposições do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 25 de Julho de 1970, que instituiu aquele tipo de ensino na mencionada província.
Nestes termos, por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. Os artigos 4.º e 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 25 de Julho de 1970, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O exame final do ciclo, a realizar em principio simultâneamente com os exames finais do ciclo preparatório TV da metrópole, obedecerá ao que se encontra estatuído para estes exames.
Art. 5.º O ciclo preparatório da Telescola integra-se na Repartição Provincial dos Serviços de Educação, competindo a sua direcção ao chefe dos Serviços, junto do qual será colocado, enquanto tal for considerado conveniente, um representante do I.
M. A. V. E., que exercerá as funções de assistente técnico da Telescola.
2. É revogado o § único do artigo 8.º do mesmo Diploma Legislativo Ministerial.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.