Preocupações relativas à segurança dos produtos derivados do plasma humano, especialmente agravadas pela contaminação pelo VIH ocorrida em doente hemofílicos, levaram o Ministro da Saúde a estabelecer, através do despacho 9/92, de 13 de Julho, que «a aquisição de produtos derivados do plasma humano destinados aos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde passasse a ser feita exclusiva e obrigatoriamente através de concursos centralizados organizados pela Secretaria-Geral».
O despacho 5/95, de 25 de Janeiro, veio entretanto substituir o despacho anterior, mas manteve a obrigatoriedade dos concursos centralizados.
No entanto, na última década e meia verificou-se um acentuado progresso científico e tecnológico no que diz respeito ao uso dos produtos derivados do plasma humano, em especial no que se refere às questões de segurança. Ao mesmo tempo, verificou-se uma significativa expansão do seu uso clínico.
A aquisição de modo centralizado revela-se, neste momento, desnecessária do ponto de vista da segurança e, ao mesmo tempo, introduz elevada complexidade no processo de contratação pública destes produtos.
Assim, determino o seguinte:
1 - É revogado o despacho do Ministro da Saúde n.º 5/95, de 25 de Janeiro.2 - Nos júris dos concursos destinados à aquisição de factor viii e factor ix da coagulação devem participar médicos especialistas em imuno-hemoterapia ou hematologia clínica, sendo obrigatoriamente ouvidos representantes dos doentes hemofílicos.
13 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.