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Despacho 28321/2008, de 5 de Novembro

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Sumário

Determina o montante global resultante da aplicação da taxa de recursos hídricos relativamente ao período de validade dos contratos de concessão celebrados ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

Texto do documento

Despacho 28321/2008

O artigo 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece que a regularização da atribuição dos títulos de utilização do domínio público hídrico à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e às empresas titulares aos centros electroprodutores hídricos relativos aos direitos de utilização do domínio público hídrico afectos aos respectivos aproveitamentos hidroeléctricos que lhes tenham sido reconhecidos pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, é efectuada através da outorga, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do mencionado decreto-lei, de contrato de concessão entre o Estado e a RNT que atribua a utilização do domínio público hídrico durante os prazos mínimos fixados no anexo iii do mesmo diploma.

Considerando que os mencionados contratos de concessão já foram outorgados;

Considerando que, estando as utilizações em causa sujeitas ao pagamento de taxa de recursos hídricos nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, o artigo 35.º desse mesmo diploma determinou que as receitas resultantes da aplicação da taxa de recursos hídricos no âmbito desse processo de regularização podem «ser determinadas por estimativa fundamentada, atendendo, entre outros elementos, ao período de validade dos referidos títulos e ao aproveitamento estimado dos recursos hídricos pelos centros electroprodutores, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação»:

Assim, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, determina-se:

1 - O montante global resultante da aplicação da taxa de recursos hídricos relativamente ao período de validade dos contratos de concessão celebrados ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é fixado em (euro) 55 035 231, de acordo com o quadro em anexo.

2 - O montante devido nos termos do número anterior considera-se pago pela concessionária no âmbito do procedimento de pagamento do valor de equilíbrio económico e financeiro, de acordo com o despacho 16 982/2007 dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2007.

20 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/05/plain-241824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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