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Decreto 8215, de 29 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 130/1922, Série I de 1922-06-29.
  • Data:
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Sumário

Esclarece que o disposto no artigo 5.º da lei n.º 410, de 31 de Agosto de 1915, - que determina que não seja provida em qualquer cargo dos estabelecimentos de ensino qualquer pessoa que não prove a sua franca adesão às Instituïções Republicanas - abrange todos os indivíduos, quer se trate de uma primeira nomeação para qualquer cargo dos estabelecimentos de ensino, quer se trate de transferência de uns para outros lugares, permuta ou ainda de quaisquer provimentos interinosNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2417961.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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