de 23 de Agosto
O Fundo de Fomento da Habitação tem em fase adiantada os estudos para a criação de um importante núcleo habitacional no concelho de Almada, na zona do Monte da Caparica, e importa por isso estabelecer medidas preventivas para a área abrangida pelo plano de urbanização que está a ser elaborado.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na área do concelho de Almada representada no mapa anexo e delimitada a norte pelo rio Tejo e pelo actual limite da povoação da Trafaria, a leste pela auto-estrada do Sul, a sul pela via rápida para a Costa da Caparica e a oeste pelas arribas da Costa da Caparica, durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização do Fundo de Fomento da Habitação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Derrube de árvores em maciço.
2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 9 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.