de 11 de Agosto
Convindo definir o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 15204, de 19 de Março de 1928, por forma a adaptar a sua redacção ao espírito que presidiu à publicação daquele diploma;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 15204, de 19 de Março de 1928, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º Constituirão receitas da Junta:
1. A sobretaxa de 1 por cento ad valorem sobre a exportação de todas as mercadorias embarcadas no porto de Portimão, com excepção das rolhas, devendo a sua cobrança ser efectuada em qualquer estância aduaneira em que seja processado o despacho de exportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 28 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.