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Decreto-lei 346/71, de 11 de Agosto

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Sumário

Faculta a revisão dos processos aos indivíduos punidos aquando da invasão do Estado da Índia.

Texto do documento

Decreto-Lei 346/71

de 11 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os indivíduos punidos disciplinarmente, nos termos das leis militares, por factos relacionados com a invasão do Estado da Índia em 1961 poderão pedir a revisão dos respectivos processos disciplinares, no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente decreto-lei, independentemente da alegação de novas circunstâncias ou meios de prova, quando invoquem ilegalidade de forma ou de fundo que inquine as decisões.

Art. 2.º O processo de revisão seguirá os trâmites estabelecidos no Decreto-Lei 46001, de 2 de Novembro de 1964, com as seguintes alterações:

a) O Conselho Superior de Disciplina designará um oficial, no activo ou na reserva, para instruir o processo de revisão, podendo o mesmo instrutor acumular até dez processos;

b) O processo de revisão iniciar-se-á pela dedução dos artigos de acusação extraídos do processo a rever, e não haverá entrega da cópia do relatório a que se refere o n.º 2.º do artigo 169.º do Regulamento de Disciplina Militar;

c) O instrutor procederá à inquirição das testemunhas que admitir, nos termos legais, de entre as oferecidas pelo interessado, até ao máximo de cinco por cada facto por este alegado para sua defesa no pedido de revisão, e às demais diligências a que se referem os §§ 3.º e 4.º do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar;

d) Concluída a instrução pelo instrutor, elaborará este o seu relatório e com ele fará concluso o processo ao relator do Conselho, seguindo-se os demais termos previstos no § 5.º do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/11/plain-241661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-02 - Decreto-Lei 46001 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Reestrutura o instituto da revisão de processos de disciplina militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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