de 8 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:O artigo 5.º do Decreto 41227, de 9 de Agosto de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. As vagas que ocorrerem no corpo de guardas serão imediatamente comunicadas pelos directores dos estabelecimentos prisionais, campos e brigadas de trabalho à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2. Quando as necessidades do serviço o exijam, pode o Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, autorizar os directores a contratar, como guardas auxiliares, indivíduos que satisfaçam as condições legais, até ao número de vagas existentes nos contingentes fixados para os respectivos serviços.
3. Os guardas admitidos nos termos do número anterior serão inspeccionados pelos médicos dos estabelecimentos para verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 10.º, prestarão as provas previstas no artigo 11.º perante um júri designado por despacho do Ministro da Justiça e frequentarão o primeiro curso elementar que se realizar após a admissão.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 24 de Março de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.