de 31 de Outubro
Primeira alteração à Lei 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o
enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 24.º e 30.º da Lei 79/98, de 24 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ....................................................................2 - O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 - A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 - ....................................................................
Artigo 30.º
Conta da Assembleia Legislativa
1 - ....................................................................2 - O relatório e a conta da Assembleia Legislativa são submetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que digam respeito.»
Artigo 2.º
Assembleia Legislativa
Na Lei 79/98, de 24 de Novembro, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.