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Portaria 528/71, de 29 de Setembro

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Sumário

Designa os casos em que deve ser aplicado na província de Cabo Verde o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43894 e tornado extensivo àquela província pela Portaria n.º 24229.

Texto do documento

Portaria 528/71

de 29 de Setembro

Atendendo ao que expôs o Governo da província:

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

O Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto 43894, de 6 de Setembro de 1961, tornado extensivo à província de Cabo Verde pela Portaria 24229, de 9 de Agosto de 1969, aplica-se ùnicamente às áreas das freguesias em que se forem sucessivamente iniciando as respectivas operações de cadastro a partir das datas da publicação no Boletim Oficial do início de tais operações, considerando-se suspensa a sua vigência nas restantes áreas da província.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/29/plain-241496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43894 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Ocupação e Concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-09 - Portaria 24229 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensivo à província de Cabo Verde, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43894.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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