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Rectificação 2375/2008, de 30 de Outubro

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Sumário

Rectifica o regulamento da CMVM n.º 5/2008, de 15 de Outubro que aprova o regulamento sobre deveres de informação a prestar pelos emitentes de valores mobiliários.

Texto do documento

Rectificação 2375/2008

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 15 de Outubro de 2008, o Regulamento da CMVM n.º 5/2008, relativo a "Deveres de Informação - (Revoga o Regulamento da CMVM n.º 4/2004 e altera os Regulamentos da CMVM n.º 7/2001 e 1/2007)", procede-se à sua rectificação nos seguintes termos:

1 - No artigo 3.º, onde se lê

«Além dos factos referidos nas alíneas c), e) e f) do artigo 1.º, os emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, previstos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, divulgam os seguintes factos:

Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, identificação do revisor oficial de contas e respectivas alterações;

Designação e substituição do secretário da sociedade;

Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;

Atribuição de notação de risco ao emitente efectuada com o consentimento deste e quaisquer subsequentes alterações.»

deve ler-se:

«Além dos factos referidos nas alíneas c), e) e f) do artigo 1.º, os emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, previstos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, divulgam os seguintes factos:

a) Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, identificação do revisor oficial de contas e respectivas alterações;

b) Designação e substituição do secretário da sociedade;

c) Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;

d) Atribuição de notação de risco ao emitente efectuada com o consentimento deste e quaisquer subsequentes alterações.»

2 - No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê

«1 - Os emitentes de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, não previstos no artigo anterior devem divulgar:

Os factos referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 1.º e nas alíneas a) e c) do artigo 3.º;

A atribuição de notação de risco aos valores mobiliários efectuada com o consentimento do emitente e quaisquer subsequentes alterações.

As situações de incumprimento perante os titulares dos valores mobiliários;

A extinção dos valores mobiliários, por verificação de condição de perda antecipada de direitos, quando aplicável.»

deve ler-se:

«1 - Os emitentes de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, não previstos no artigo anterior devem divulgar:

a) Os factos referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 1.º e nas alíneas a) e c) do artigo 3.º;

b) A atribuição de notação de risco aos valores mobiliários efectuada com o consentimento do emitente e quaisquer subsequentes alterações;

c) As situações de incumprimento perante os titulares dos valores mobiliários;

d) A extinção dos valores mobiliários, por verificação de condição de perda antecipada de direitos, quando aplicável.»

3 - No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê

«2 - Os emitentes de valores mobiliários representativos de dívida devem divulgar, além dos factos referidos no número anterior:

O facto previsto na alínea d) do artigo 3.º;

A designação e substituição do representante comum dos titulares dos valores mobiliários, quando aplicável.»

deve ler-se:

«2 - Os emitentes de valores mobiliários representativos de dívida devem divulgar, além dos factos referidos no número anterior:

a) O facto previsto na alínea d) do artigo 3.º;

b) A designação e substituição do representante comum dos titulares dos valores mobiliários, quando aplicável.»

4 - No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê

«1 - A divulgação em cumprimento dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente Regulamento deve ser feita nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:

No prazo de 7 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes ou da data do documento que legalmente comprove o facto objecto de divulgação;

Imediatamente após a verificação do facto, nos demais casos.»

deve ler-se

«1 - A divulgação em cumprimento dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente Regulamento deve ser feita nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:

a) No prazo de 7 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes ou da data do documento que legalmente comprove o facto objecto de divulgação;

b) Imediatamente após a verificação do facto, nos demais casos.»

5 - No n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê

«1 - Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:

Parecer do órgão de fiscalização, do qual conste a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários;

A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

deve ler-se

«1 - Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:

a) Parecer do órgão de fiscalização, do qual conste a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

6 - No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê

«1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral deve incluir:

Indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais, e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;

Os elementos mínimos previstos na IAS 34 - Relato Financeiro Intercalar, os quais devem ser elaborados de acordo com a referida norma, para a informação financeira preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade;

A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

deve ler-se

«1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral deve incluir:

a) Indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais, e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;

b) Os elementos mínimos previstos na IAS 34 - Relato Financeiro Intercalar, os quais devem ser elaborados de acordo com a referida norma, para a informação financeira preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade;

c) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

7 - No artigo 16.º, onde lê

«São revogados:

O Regulamento da CMVM n.º 4/2004, de 11 de Junho;

O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2001, de 12 de Dezembro;

O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2007, de 21 de Novembro.»

deve ler-se

«São revogados:

a) O Regulamento da CMVM n.º 4/2004, de 11 de Junho;

b) O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2001, de 12 de Dezembro;

c) O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2007, de 21 de Novembro.» 22 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/30/plain-241483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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