A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Rectificação 2375/2008, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Rectifica o regulamento da CMVM n.º 5/2008, de 15 de Outubro que aprova o regulamento sobre deveres de informação a prestar pelos emitentes de valores mobiliários.

Texto do documento

Rectificação 2375/2008

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 15 de Outubro de 2008, o Regulamento da CMVM n.º 5/2008, relativo a "Deveres de Informação - (Revoga o Regulamento da CMVM n.º 4/2004 e altera os Regulamentos da CMVM n.º 7/2001 e 1/2007)", procede-se à sua rectificação nos seguintes termos:

1 - No artigo 3.º, onde se lê

«Além dos factos referidos nas alíneas c), e) e f) do artigo 1.º, os emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, previstos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, divulgam os seguintes factos:

Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, identificação do revisor oficial de contas e respectivas alterações;

Designação e substituição do secretário da sociedade;

Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;

Atribuição de notação de risco ao emitente efectuada com o consentimento deste e quaisquer subsequentes alterações.»

deve ler-se:

«Além dos factos referidos nas alíneas c), e) e f) do artigo 1.º, os emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, previstos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, divulgam os seguintes factos:

a) Composição dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral, quando exista, identificação do revisor oficial de contas e respectivas alterações;

b) Designação e substituição do secretário da sociedade;

c) Designação e substituição do representante para as relações com o mercado e com a CMVM;

d) Atribuição de notação de risco ao emitente efectuada com o consentimento deste e quaisquer subsequentes alterações.»

2 - No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê

«1 - Os emitentes de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, não previstos no artigo anterior devem divulgar:

Os factos referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 1.º e nas alíneas a) e c) do artigo 3.º;

A atribuição de notação de risco aos valores mobiliários efectuada com o consentimento do emitente e quaisquer subsequentes alterações.

As situações de incumprimento perante os titulares dos valores mobiliários;

A extinção dos valores mobiliários, por verificação de condição de perda antecipada de direitos, quando aplicável.»

deve ler-se:

«1 - Os emitentes de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 244.º do Código dos Valores Mobiliários, não previstos no artigo anterior devem divulgar:

a) Os factos referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 1.º e nas alíneas a) e c) do artigo 3.º;

b) A atribuição de notação de risco aos valores mobiliários efectuada com o consentimento do emitente e quaisquer subsequentes alterações;

c) As situações de incumprimento perante os titulares dos valores mobiliários;

d) A extinção dos valores mobiliários, por verificação de condição de perda antecipada de direitos, quando aplicável.»

3 - No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê

«2 - Os emitentes de valores mobiliários representativos de dívida devem divulgar, além dos factos referidos no número anterior:

O facto previsto na alínea d) do artigo 3.º;

A designação e substituição do representante comum dos titulares dos valores mobiliários, quando aplicável.»

deve ler-se:

«2 - Os emitentes de valores mobiliários representativos de dívida devem divulgar, além dos factos referidos no número anterior:

a) O facto previsto na alínea d) do artigo 3.º;

b) A designação e substituição do representante comum dos titulares dos valores mobiliários, quando aplicável.»

4 - No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê

«1 - A divulgação em cumprimento dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente Regulamento deve ser feita nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:

No prazo de 7 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes ou da data do documento que legalmente comprove o facto objecto de divulgação;

Imediatamente após a verificação do facto, nos demais casos.»

deve ler-se

«1 - A divulgação em cumprimento dos deveres de informação previstos no Código dos Valores Mobiliários e nos artigos anteriores do presente Regulamento deve ser feita nos seguintes prazos, quando outros não se encontrem especialmente estabelecidos:

a) No prazo de 7 dias a contar da data da respectiva deliberação pelos órgãos sociais competentes ou da data do documento que legalmente comprove o facto objecto de divulgação;

b) Imediatamente após a verificação do facto, nos demais casos.»

5 - No n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê

«1 - Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:

Parecer do órgão de fiscalização, do qual conste a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários;

A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

deve ler-se

«1 - Os relatórios e contas anuais devem incluir, além dos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, os seguintes documentos:

a) Parecer do órgão de fiscalização, do qual conste a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários;

b) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

6 - No n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê

«1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral deve incluir:

Indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais, e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;

Os elementos mínimos previstos na IAS 34 - Relato Financeiro Intercalar, os quais devem ser elaborados de acordo com a referida norma, para a informação financeira preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade;

A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

deve ler-se

«1 - Além dos elementos e documentos constantes no n.º 1 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, a informação semestral deve incluir:

a) Indicação do número de valores mobiliários emitidos pela sociedade e por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo detidos por titulares dos órgãos sociais, e todas as aquisições, onerações ou transmissões durante o período considerado;

b) Os elementos mínimos previstos na IAS 34 - Relato Financeiro Intercalar, os quais devem ser elaborados de acordo com a referida norma, para a informação financeira preparada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade;

c) A lista dos titulares de participações qualificadas, com indicação do número de acções detidas e percentagem de direitos de voto correspondentes, calculada nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.»

7 - No artigo 16.º, onde lê

«São revogados:

O Regulamento da CMVM n.º 4/2004, de 11 de Junho;

O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2001, de 12 de Dezembro;

O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2007, de 21 de Novembro.»

deve ler-se

«São revogados:

a) O Regulamento da CMVM n.º 4/2004, de 11 de Junho;

b) O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2001, de 12 de Dezembro;

c) O artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2007, de 21 de Novembro.» 22 de Outubro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/30/plain-241483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241483.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda