Decreto 406/71, de 24 de Setembro
-
Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 226/1971, Série I de 1971-09-24.
-
Data:
1971-09-24
-
Secções desta página::
Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar novo contrato com um indivíduo para o arrendamento da sua propriedade situada na Herdade do Bacial, freguesia do Salvador, concelho de Odemira.
Decreto 406/71
de 24 de Setembro
Embora a produção de plantas pela Direcção-Geral dos serviços Florestais e Aquícolas constitua uma necessidade transitória, continua a manter-se o interesse em conservar os actuais viveiros em terrenos arrendados para o efeito e de que oportunamente se poderá prescindir.
Nestas circunstâncias, tendo em vista o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a celebrar novo contrato com José Jacinto da Luz Brito Pais para o arrendamento da sua propriedade, sita na Herdade do Bacial, freguesia do Salvador, concelho de Odemira, por um prazo de seis anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de três anos, se isso convier às partes contratantes, sendo a renda fixada em 15000$00 anuais.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 16 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/24/plain-241435.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241435.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1968-01-31 -
Decreto-Lei
48234 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/241435/decreto-406-71-de-24-de-setembro