A natureza destas funções, o regime de horário praticado - por turnos - e as características específicas dos destinatários da actuação destes profissionais, implicam um elevado e constante desgaste físico e psicológico deste pessoal técnico, gerador de frequentes rescisões contratuais e, consequentemente, de um persistente deficit de meios humanos.
Por outro lado, a especificidade de funções em causa tem impedido a satisfação das necessidades de contratação através dos instrumentos de mobilidade legalmente previstos.
Confrontando-se a Direcção-Geral de Reinserção Social com uma extrema carência de técnicos profissionais de reinserção social e numa situação de eminente ruptura ao nível do funcionamento dos Centros Educativos e Equipas de Vigilância Electrónica, reforçada pelo progressivo aumento do número de utentes destas instituições, torna-se necessária e urgente a contratação de 25 técnicos profissionais de reinserção social, enquanto não for possível recorrer a outros instrumentos de gestão de pessoal para a prossecução dos objectivos estabelecidos, de modo a garantir a manutenção da segurança e paz públicas.
Justifica-se a adopção de uma medida de descongelamento excepcional, por forma a possibilitar que se proceda ao recrutamento de pessoal indispensável à satisfação de necessidades imperiosas da Direcção-Geral de Reinserção Social, através de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 11.º e do n.º 7 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 169/2006, de 17 de Agosto, e 215/87, de 29 de Maio, respectivamente, e atento o disposto no n.º 11 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e ainda o n.º 5 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas, com carácter excepcional, 25 admissões para a celebração, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, para técnico-profissional de reinserção social da Direcção-Geral de Reinserção Social, cuja outorga desde já se autoriza.
2 - A utilização da quota de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Outubro de 2008.
20 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.