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Despacho 27677/2008, de 29 de Outubro

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Sumário

Determina quais os valores dos ajustamentos positivos às tarifas eléctricas e dos respectivos encargos financeiros repercutidos nas tarifas de electricidade, de forma intertemporal, nos termos estabelecidos no presente despacho.

Texto do documento

Despacho 27677/2008

O artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, veio estabelecer as regras aplicáveis ao reconhecimento e determinação do regime de repercussão tarifária de custos associados a circunstâncias especiais que provoquem impactes tarifários significativos para os consumidores de energia eléctrica num determinado ano, tendo em vista mitigar, através da sua diluição temporal, os efeitos económicos gerados por essas circunstâncias.

De acordo com a proposta apresentada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo da competência prevista no n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 165/2008, verifica-se que, nos anos de 2007 e 2008, os custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso (CUR) sofreram uma significativa flutuação incremental em virtude de variações excepcionais de preço nos mercados internacionais de combustíveis fósseis.

Com efeito, os últimos anos têm sido marcados por um permanente crescimento dos custos dos combustíveis fósseis, tendo-se assistido, em especial desde o final de 2007, a uma subida muito acentuada desses custos, o que resultou no surgimento de desajustes importantes entre o nível de custos incluído nas tarifas reguladas de energia eléctrica e os custos efectivamente incorridos pelo comercializador de último recurso na aquisição de energia eléctrica no mercado grossista.

Na aludida proposta, a ERSE indica que a situação excepcional da actual conjuntura nos mercados de combustíveis fósseis seria susceptível de gerar acréscimos desproporcionadamente elevados nas tarifas de venda a clientes finais que, como tal, poderiam representar um risco sistémico que afectaria o equilíbrio de preços em todo o mercado retalhista. Nesta medida, a ERSE recomenda que, ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, a repercussão tarifária do valor dos ajustamentos positivos referentes a custos incorridos pelo CUR em 2007 e 2008 - ou à sua estimativa, no caso dos respeitantes ao ano de 2008 - decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica seja realizada de forma intertemporal, em benefício dos interesses económicos dos consumidores.

Do mesmo modo, a ERSE propõe que os custos com medidas de política energética respeitantes a sobrecustos de produção de energia em regime especial estimados para 2009 sejam igualmente objecto de repercussão tarifária intertemporal.

O elevado valor dos referidos custos justifica a adopção de um período de repercussão tarifária suficientemente longo, que se estabelece em 15 anos e se inicia em 1 de Janeiro de 2010, para permitir diluir, de forma significativa, o seu impacte económico nas tarifas de electricidade, em termos que são neutros para o desenvolvimento do mercado liberalizado de energia eléctrica, face à natureza universal da tarifa de uso global de sistema através da qual serão repercutidos esses custos, não impedindo, assim, a existência em 2009 de um mercado retalhista com um nível de concorrência adequado e igualdade de oportunidades para os vários operadores envolvidos.

Por outro lado, a assunção daqueles custos com a actividade de aquisição de energia eléctrica e com a produção de energia em regime especial sem que ocorra a sua repercussão tarifária imediata implica um importante esforço financeiro para as respectivas entidades afectadas, pelo que é reconhecido, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, o direito à recuperação integral desses custos, em prestações constantes, a partir de 1 de Janeiro de 2010, acrescidos dos respectivos encargos financeiros calculados a uma taxa de juro anual que reflecte as actuais condições de mercado para a obtenção de um financiamento com um prazo de maturidade equivalente ao período de recuperação dos montantes em causa.

Acresce que a recuperação tarifária dos aludidos custos deverá permitir, nos termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da energia, amortizações antecipadas de dívida em circunstâncias de impactes tarifários reduzidos ou no caso de se verificarem desvios de custos em sentido contrário àquele agora registado, devendo nestes casos ser assegurada a neutralidade financeira para a entidade cedente e para a(s) entidade(s) cessionária(s) do direito ao recebimento dos referidos desvios.

Assim, é decidido pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, o seguinte:

1.º O valor dos seguintes ajustamentos positivos às tarifas eléctricas e dos respectivos encargos financeiros são repercutidos nas tarifas de electricidade, de forma intertemporal, nos termos estabelecidos no presente despacho:

a) Ajustamentos positivos referentes a custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica do comercializador de último recurso relativos ao ano de 2007 e estimados para o ano de 2008 que ascendem, na sua globalidade, de acordo com proposta apresentada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, a mil duzentos e dez milhões de euros, montante ao qual devem acrescer os encargos financeiros a 31 de Dezembro de 2008, calculados de acordo com o Regulamento Tarifário;

b) Ajustamentos positivos referentes a custos de medidas de política energética respeitantes a sobrecustos de produção de energia em regime especial estimados para 2009 que, de acordo com proposta apresentada pela ERSE nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, ascendem a quatrocentos e quarenta e sete milhões de euros.

2.º A repercussão nas tarifas eléctricas dos valores a que se refere o número anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros calculados, para o ano de 2009 e seguintes, nos termos previstos no n.º 4.º, será realizada, de forma permanente, através da inclusão daqueles valores na tarifa de uso global de sistema (UGS) ou em outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica, durante um período de 15 anos consecutivos a partir de 1 de Janeiro de 2010, inclusive.

3.º Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, é reconhecido o direito das entidades afectadas pelos ajustamentos estabelecidos no presente despacho ou as respectivas entidades cessionárias receberem integralmente os montantes a que se refere o n.º 1.º e os respectivos encargos financeiros em prestações mensais constantes, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2024.

4.º Os encargos financeiros relativos ao ano de 2009 e anos seguintes são calculados com base na taxa Euribor a 3 meses, em vigor no último dia útil do mês de Junho de cada ano em que as tarifas são fixadas, acrescida de 0,90 %, nos seguintes termos:

a) Os encargos financeiros sobre o valor dos ajustamentos positivos e encargos financeiros referidos na alínea a) do n.º 1.º são computados desde 1 de Janeiro de 2009, inclusive;

b) Os encargos financeiros sobre o valor dos ajustamentos positivos referidos na alínea b) do n.º 1 são computados desde 1 de Julho de 2009, inclusive.

5.º O pagamento dos montantes de encargos financeiros sobre os valores a que se refere o n.º 1.º só tem início em 1 de Janeiro de 2010, nos termos estabelecidos no número 3.º.

6.º No caso de ocorrer a cessão, ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, do direito ao recebimento dos montantes respeitantes aos valores a que se refere o n.º 1.º e aos respectivos encargos financeiros calculados nos termos do n.º 4.º e o valor líquido recebido pela entidade afectada pelos ajustamentos estabelecidos no presente despacho no âmbito dessa cessão for superior ao valor daqueles montantes que se encontrem em dívida à data da respectiva cessão, o valor correspondente a metade do respectivo diferencial deve ser repercutido para redução da tarifa UGS ou de outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7.º A fixação e repercussão tarifária dos montantes respeitantes aos valores a que se refere o n.º 1.º e aos respectivos encargos financeiros deve ser realizada de forma a assegurar que não haja lugar a compensação desses montantes com quaisquer outros montantes que devam ser pagos ou repercutidos em benefício das respectivas entidades titulares.

8.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ministro responsável pela área da energia pode, mediante despacho, determinar a amortização antecipada dos valores a que se refere o n.º 1.º e dos respectivos encargos financeiros quando, de acordo com informação da ERSE, se verifiquem impactes tarifários reduzidos ou desvios negativos de custos, devendo assegurar o ressarcimento da entidade cedente e das eventuais entidades cessionárias do direito ao recebimento dos referidos valores quanto a eventuais custos que possam resultar dessa amortização antecipada, correspondendo esses custos ao valor médio aferido, de forma independente e previamente à realização de qualquer amortização antecipada, por três bancos internacionais seleccionados pelo ministro responsável pela área da energia.

9.º Para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, a ERSE deve publicar no despacho de fixação das tarifas para 2009 os valores dos custos a que se refere o n.º 1.º, acrescidos dos respectivos encargos financeiros, bem como publicar anualmente, no despacho de fixação de tarifas, o montante global daqueles custos que se encontre em dívida e o montante que será recuperado nas tarifas durante o ano seguinte, acrescido dos respectivos encargos financeiros, até à integral recuperação desses custos.

10.º Compete à ERSE garantir a observância do disposto no presente despacho, devendo, nomeadamente, assegurar que os actos regulamentares necessários para a sua execução são realizados, que os montantes dos custos e encargos financeiros reconhecidos neste despacho são sempre repercutidos na facturação da tarifa UGS ou de outra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica, durante o período previsto no número 3.º e que o pagamento desses montantes ao respectivo titular é realizado de forma pontual até ao seu integral cumprimento.

11.º O disposto no presente despacho não prejudica a aplicação do regime dos ajustamentos tarifários de carácter regular previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, nomeadamente no caso de se verificarem diferenças entre os valores estimados dos custos a que se refere o n.º 1.º e os valores efectivamente apurados desses custos.

12.º O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

19 de Setembro de 2008. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/29/plain-241398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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