Entrada em vigor
A Geórgia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção supramencionada a 21 de Agosto de 2006 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da Convenção.A adesão foi comunicada aos Estados contratantes através de notificação depositária n.º 7/2006, de 11 de Setembro de 2006.
Dois Estados contratantes levantaram uma objecção à adesão da Geórgia antes de 15 de Março de 2007, a saber a Alemanha e a Grécia, cujas declarações são abaixo transcritas. Por consequência, a Convenção não entrará em vigor entre a Geórgia e esses Estados contratantes.
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrará em vigor entre a Geórgia e os outros Estados contratantes, que não levantaram objecção, a 14 de Maio de 2007.
Objecção
Alemanha, 14 de Março de 2007 A Geórgia notificou a sua adesão à Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, assinada na Haia a 5 de Outubro de 1961.Em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Convenção, a República Federal da Alemanha levanta uma objecção à adesão da Geórgia.
Grécia, 15 de Março de 2007 Em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, assinada na Haia a 5 de Outubro de 1961, o governo da República Helénica levanta uma objecção para que a referida Convenção não entre em vigor entre a República Helénica e a República da Geórgia.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968.
A Convenção foi ratificada em 6 de Dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.
As entidades competentes para emitir a apostila prevista no artigo 3.º da Convenção são a Procuradoria Geral da República e os procuradores da República junto das relações, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Setembro de 2008. - O Director, Luís Serradas Tavares.