de 28 de Março
Sòmente os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais são, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 38031, de 4 de Novembro de 1950, remunerados por gratificação.Sendo desejável que as remunerações principais atribuídas às diversas categorias do pessoal docente sejam todas da mesma índole:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais terão direito ao vencimento legalmente fixado para os professores ordinários provisórios dos mesmos institutos.
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos e liquidados, no presente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas a vencimentos e salários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.