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Decreto-lei 102/72, de 28 de Março

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Sumário

Insere disposições relativas ao vencimento dos professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/72

de 28 de Março

Sòmente os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais são, por força do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 38031, de 4 de Novembro de 1950, remunerados por gratificação.

Sendo desejável que as remunerações principais atribuídas às diversas categorias do pessoal docente sejam todas da mesma índole:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores de Organização Política da Nação e Economia Corporativa dos institutos industriais e comerciais terão direito ao vencimento legalmente fixado para os professores ordinários provisórios dos mesmos institutos.

Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos e liquidados, no presente ano económico, pelas disponibilidades das dotações orçamentais destinadas a vencimentos e salários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/28/plain-241390.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-11-04 - Decreto-Lei 38031 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Organiza o ensino técnico médio dos ramos industrial e comercial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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