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Portaria 174/72, de 27 de Março

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Sumário

Regula a concessão da medalha comemorativa de comissões de serviço especiais das forças armadas portuguesas de terra, mar e ar aos militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas da metrópole ou do ultramar, que tenham pertencido ou venham a pertencer às mesmas forças em actuação nas províncias de Gabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor.

Texto do documento

Portaria 174/72

de 27 de Março

Tendo em atenção o disposto no artigo 50.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, promulgado pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, para execução nas forças armadas:

1.º A concessão da medalha comemorativa de comissões de serviço especiais das forças armadas portuguesas de terra, mar e ar é feita a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, a partir de 20 de Dezembro de 1971, tenham pertencido ou venham a pertencer às forças de terra, mar e ar em actuação nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor e que, no que se refere à Guiné, Angola e Moçambique, não estejam abrangidos no mesmo período de comissão de serviço pela Portaria 173/72, de 27 de Março.

Igualmente é feita a concessão da mesma medalha a todos os militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que, tendo iniciado a comissão de serviço antes de 20 de Dezembro de 1971, a tenham concluído nesta data ou venham a concluí-la em data posterior.

2.º A insígnia da medalha referida no número anterior é a constante do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, levando na passadeira da fita de suspensão o nome da província e o ano ou anos em que o agraciado se manteve na situação que lhe dá direito à concessão da medalha.

3.º A referida concessão terá lugar em conformidade com o estabelecido nos artigos 49.º, 51.º, 65.º, 73.º, 75.º, 85.º, 87.º e 88.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

4.º A concessão desta medalha a elementos das forças militarizadas ou equiparados a militares é da competência dos Ministros do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme apoiem forças de terra, mar e ar ou com elas cooperem.

5.º Os estudantes universitários que tiverem direito à medalha comemorativa a que se refere a presente portaria poderão ostentá-la ao peito, do lado esquerdo, quando façam uso do vestuário tradicional de capa e batina.

As miniaturas da medalha podem, igualmente, ser usadas por todos os agraciados, quando façam uso do traje civil, na lapela do casaco, do lado esquerdo.

O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/27/plain-241383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Decreto 566/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-27 - Portaria 173/72 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha

    Regula a concessão da medalha comemorativa das campanhas das forças armadas portuguesas de terra, mar e ar aos militares ou equiparados e elementos das forças militarizadas, da metrópole ou do ultramar, que tenham pertencido ou venham a pertencer às mesmas forças em actuação nas províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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