de 21 de Março
Por decretos publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941, 1.ª série, n.º 29, de 7 de Fevereiro de 1955, e 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1901, foram submetidos ao regime florestal parcial terrenos baldios dos concelhos de Sátão, Vila Nova de Paiva, Castro Daire e Viseu, que ficaram a constituir o perímetro florestal de S. Miguel e S. Lourenço.Posteriormente, verificou-se que alguns terrenos indicados como municipais eram paroquiais.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O perímetro florestal de S. Miguel e S. Lourenço, a que se referem os artigos 1.os dos decretos publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941, 1.ª série, n.º 29, de 7 de Fevereiro de 1955, e 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1961, é constituído pelos seguintes terrenos baldios, que continuam sujeitos ao regime florestal parcial:
a) Baldios municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva;
b) Baldios paroquiais das Juntas de Freguesia de Cepões e Cota, do concelho de Viseu; de Moledo e Mões, do concelho de Castro Daire, e de Queiriga, do concelho de Vila Nova de Paiva.
Art. 2.º Passam a fazer parte deste perímetro florestal os terrenos baldios paroquiais da freguesia de Barreiros, concelho de Viseu, que, por lapso, foram incluídos no perímetro florestal de S. Salvador, por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 64, de 16 de Maio de 1962.
Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 8 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.