Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 97/72, de 21 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 68/1972, Série I de 1972-03-21.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Define a constituição do perímetro florestal de S. Miguel e S. Lourenço.

Texto do documento

Decreto 97/72

de 21 de Março

Por decretos publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941, 1.ª série, n.º 29, de 7 de Fevereiro de 1955, e 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1901, foram submetidos ao regime florestal parcial terrenos baldios dos concelhos de Sátão, Vila Nova de Paiva, Castro Daire e Viseu, que ficaram a constituir o perímetro florestal de S. Miguel e S. Lourenço.

Posteriormente, verificou-se que alguns terrenos indicados como municipais eram paroquiais.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O perímetro florestal de S. Miguel e S. Lourenço, a que se referem os artigos 1.os dos decretos publicados no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941, 1.ª série, n.º 29, de 7 de Fevereiro de 1955, e 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1961, é constituído pelos seguintes terrenos baldios, que continuam sujeitos ao regime florestal parcial:

a) Baldios municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva;

b) Baldios paroquiais das Juntas de Freguesia de Cepões e Cota, do concelho de Viseu; de Moledo e Mões, do concelho de Castro Daire, e de Queiriga, do concelho de Vila Nova de Paiva.

Art. 2.º Passam a fazer parte deste perímetro florestal os terrenos baldios paroquiais da freguesia de Barreiros, concelho de Viseu, que, por lapso, foram incluídos no perímetro florestal de S. Salvador, por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 64, de 16 de Maio de 1962.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 8 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/21/plain-241336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda