Portaria 156/72, de 21 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
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Fonte: Diário do Governo n.º 68/1972, Série I de 1972-03-21.
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Data:
1972-03-21
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Secções desta página::
Insere disposições relativas aos prazos de arquivo de documentos e ao uso da microfilmagem e consequente destruição dos originais nos serviços de identificação do Ministério.
Portaria 156/72
de 21 de Março
Em cumprimento do determinado no
Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, com referência aos serviços de identificação deste Ministério, que:
1.º Sejam considerados prazos mínimos de arquivo:
a) Para os processos de bilhete de identidade e para os boletins de registo criminal e policial integrados nos respectivos registos - um ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam;
b) Para os documentos de mero expediente que não contenham qualquer decisão de carácter permanente - um ano;
2.º Seja autorizada a microfilmagem e consequente destruição dos originais:
a) Dos processos individuais de bilhete de identidade de validade ultrapassada ou cujos titulares tenham falecido e ainda dos que hajam sido convertidos em suporte magnético, realizando-se a microfilmagem apenas do último pedido e respectivo documento de prova;
b) Dos boletins retirados dos cadastros e dos verbetes ou boletins do registo criminal ou policial respeitantes a indivíduos falecidos ou com mais de 70 anos de idade;
c) Dos documentos contidos em processos administrativos relativos a decisões de carácter permanente.
O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/21/plain-241333.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241333.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1972-01-24 -
Decreto-Lei
29/72 -
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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