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Portaria 155/72, de 21 de Março

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Sumário

Aprova e põe em vigor, a partir da publicação do presente diploma nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas naquelas províncias.

Texto do documento

Portaria 155/72

de 21 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963, aprovar e pôr em vigor, a partir da publicação desta portaria nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, os quantitativos diários para os diferentes ranchos das forças terrestres e aéreas nas províncias ultramarinas, que constam da tabela seguinte:

(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/21/plain-241332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Portaria 285/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Mantém em vigor durante o ano de 1973 os quantitativos diários no ano de 1972 para os diferentes ranchos das forças armadas ultramarinas, constantes da Portaria n.º 155/72, de 21 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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