Rectificação DD375, de 20 de Setembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 222, de 20.09.1971, Pág. 1335
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Data:
1971-09-20
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Secções desta página::
Rectifica o Decreto-Lei n.º 51/71, de 24 de Fevereiro, que cria a Federação de Municípios do Ribatejo, englobando os concelhos de Alcanena, Alpiarça, Azambuja, Cartaxo, Constância, Golegã, Mação, Santarém, Sardoal e Vila Nova da Barquinha, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro, pelos Ministérios do Interior e da Economia, o
Decreto-Lei 51/71, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, n.º 1, onde se lê: «... o disposto nas bases XIX e XX da Lei 2002, ...», deve ler-se: «... o disposto nas bases XIX e XXI da Lei 2002, ...» No artigo 7.º, n.º 4, onde se lê: «... nos termos do n.º 3 do artigo 2.º», deve ler-se: «...
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º» No artigo 10.º, onde se lê: «... tal como foi definido no § 3.º do artigo 3.º, ...», deve ler-se: «... tal como foi definido no n.º 4 do artigo 3.º, ...»
Presidência do Conselho, 10 de Setembro de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/20/plain-241297.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241297.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1944-12-26 -
Lei
2002 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações
PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.
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1971-02-24 -
Decreto-Lei
51/71 -
Ministérios do Interior e da Economia
Cria a Federação de Municípios do Ribatejo, englobando os concelhos de Alcanena, Alpiarça, Azambuja, Cartaxo, Constância, Golegã, Mação, Santarém, Sardoal e Vila Nova da Barquinha, sendo-lhe cometida a execução e exploração das obras destinadas à pequena distribuição de energia eléctrica nas áreas dos referidos concelhos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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