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Decreto-lei 384/71, de 17 de Setembro

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinado a reforçar a verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 13.º, n.º 3), do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/71

de 17 de Setembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um crédito especial no montante de 1500000$00, destinado a reforçar a verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 13.º, n.º 3) «Subsídios e outros encargos motivados por congressos e reuniões internacionais a realizar no País», do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é anulada igual importância na verba inscrita sob o capítulo 5.º, artigo 47.º «Encargos de empréstimos a realizar», do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.

Art. 3.º Às despesas a realizar em conta do crédito aberto pelo artigo 1.º do presente diploma são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/17/plain-241286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41398 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Permite que as despesas com a participação portuguesa em comemorações no estrangeiro, as derivadas de litígios internacionais que interessem a Portugal, e as respeitantes à delegação portuguesa na Comissão Internacional de Limites entre Portugal e a Espanha sejam realizadas independentemente de quaisquer formalidades e sem sujeição ao regime de duodécimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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