Decreto-lei 384/71, de 17 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 220/1971, Série I de 1971-09-17.
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Data:
1971-09-17
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Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinado a reforçar a verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 13.º, n.º 3), do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.
Decreto-Lei 384/71
de 17 de Setembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, um crédito especial no montante de 1500000$00, destinado a reforçar a verba inscrita no capítulo 2.º, artigo 13.º, n.º 3) «Subsídios e outros encargos motivados por congressos e reuniões internacionais a realizar no País», do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.
Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é anulada igual importância na verba inscrita sob o capítulo 5.º, artigo 47.º «Encargos de empréstimos a realizar», do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.
Art. 3.º Às despesas a realizar em conta do crédito aberto pelo artigo 1.º do presente diploma são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/17/plain-241286.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241286.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1957-11-26 -
Decreto-Lei
41398 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Permite que as despesas com a participação portuguesa em comemorações no estrangeiro, as derivadas de litígios internacionais que interessem a Portugal, e as respeitantes à delegação portuguesa na Comissão Internacional de Limites entre Portugal e a Espanha sejam realizadas independentemente de quaisquer formalidades e sem sujeição ao regime de duodécimos.
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