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Portaria 501/71, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes do Pessoal do Troço do Mar.

Texto do documento

Portaria 501/71

de 14 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:

REGULAMENTO DE UNIFORMES DO PESSOAL DO TROÇO DO MAR

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do troço do mar compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes às unidades e serviços.

2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º - 1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelas unidades ou serviços e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao Depósito de Fardamento.

2. Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.

Art. 3.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Boné;

b) Botões de metal;

c) Botões de massa;

d) Calças azuis;

e) Calças brancas;

f) Calças de zuarte;

g) Camisa azul;

h) Camisa branca;

i) Camisola de lã;

j) Capa branca para boné;

l) Chapéu;

m) Cinto azul;

n) Cinto branco;

o) Distintivos;

p) Gravata de lã;

q) Jaquetão azul;

r) Passadeiras;

s) Peúgas pretas;

t) Platinas;

u) Rodas do leme metálicas;

v) Sapatos pretos;

x) Tranqueta para a gravata.

Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Botas de água;

b) Calças impermeáveis;

c) Capote de abafo;

d) Casaco impermeável;

e) Fato de zuarte;

f) Meias;

g) Sueste.

Art. 6.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2. O emblema (fig. 1) é constituído por uma roda do leme, com 0,02 m de diâmetro entre as extremidades das malaguetas, bordada a fio de ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,02 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

3. No boné dos cabos da ponte e maquinistas-chefes a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,07 m x 0,07 m e sendo tudo bordado sobre pano azul-ferrete.

Art. 7.º As botas de água são do modelo em uso na Armada.

Art. 8.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:

a) Pelos oficiais da Armada, para os cabos da ponte e maquinistas-chefes;

b) Pelos sargentos da Armada, para os patrões e sota-patrões de costa e maquinistas de 1.ª e 2.ª classes.

Art. 9.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada e são de três padrões:

a) N.º 3, com 0,02 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,01 m de diâmetro.

Art. 10.º As calças azuis são idênticas, no tecido e modelo, às calças azuis do padrão n.º 2 dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 4.

Art. 11.º As calças brancas são idênticas, no tecido e talhe, às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 4.

Art. 12.º As calças de zuarte são de tecido de zuarte azul-ferrete e com o mesmo talhe das calças brancas e os botões são pretos, do padrão n.º 4.

Art. 13.º As calças impermeáveis são do modelo em uso na Armada.

Art. 14.º - 1. A camisa azul e a camisa branca são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisa branca (padrão n.º 3) dos sargentos da Armada.

2. Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 4, e os da camisa branca são brancos, do padrão n.º 5.

Art. 15.º - 1. A camisola de lã é do tipo Jersey, de malha de lã azul-escura, do modelo usado pelas praças da Armada.

2. A camisola de lã é usada por debaixo da camisa azul.

Art. 16.º A capa branca para boné é de tecido e talhe idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 17.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 18.º O casaco impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 19.º O chapéu é do tecido e modelo usados pelas praças da Armada.

Art. 20.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 21.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a) Distintivo do pessoal do troço do mar;

b) Distintivos da categoria.

Art. 22.º - 1. O distintivo do pessoal do troço do mar, bordado a fio de ouro, é constituído por uma roda do leme, com seis malaguetas, com as seguintes dimensões:

a) 0,04 m de diâmetro entre as extremidades das malaguetas opostas;

b) 0,025 m de diâmetro exterior da roda;

c) 0,02 m de diâmetro interior da roda.

2. Para os cabos da ponte e maquinistas-chefes o distintivo é colocado dentro de um losango, com 0,035 m de diagonal maior e 0,053 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordado sobre fundo de pano azul-ferrete, nas passadeiras e platinas (figs. 2, 3, 4 e 5).

3. Para os patrões e sota-patrões de costa e para os maquinistas de 1.ª e 2.ª classes o distintivo é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete, nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13).

4. Para os marinheiros, electricistas e ajudantes de maquinista o distintivo é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete nas passadeiras (figs. 15, 16 e 17).

Art. 23.º - 1. Os distintivos da categoria do pessoal, bordados a fio de ouro, são:

a) Âncora, para os cabos da ponte, patrões e sota-patrões de costa e marinheiros;

b) Dínamo, para os electricistas;

c) Emblema nacional, para os patrões e sota-patrões de costa e para os maquinistas de 1.ª e 2.ª classes;

d) Hélice, para os maquinistas-chefes, maquinistas de 1.ª e 2.ª classes e ajudantes de maquinista;

e) Losango referido no n.º 2 do artigo anterior, para os cabos da ponte e maquinistas-chefes.

2. A âncora com a haste em posição vertical, formando uma figura de 0,015 m de altura por 0,01 m de largura, é colocada dentro do distintivo referido no n.º 1 do artigo anterior (figs. 2, 3, 6, 7, 8, 9, 14 e 15).

3. O dínamo, seccionado no sentido transversal, formando uma figura com 0,015 m de diâmetro, é colocado dentro do distintivo referido no n.º 1 do artigo anterior (figs. 14 e 16).

4. O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.

5. Os patrões de costa e maquinistas de 1.ª classe usarão quatro emblemas descritos no número anterior, colocados numa só linha, nas passadeiras e platinas (figs. 6, 7, 10 e 11).

6. Os sota-patrões de costa e maquinistas de 2.ª classe usarão três dos emblemas descritos no n.º 4, colocados numa só linha, nas passadeiras e platinas (figs. 8, 9, 12 e 13).

7. A hélice, de três pás, uma das quais virada para baixo, com 0,009 m de comprimento cada uma, formando uma figura de 0,015 m por 0,015 m, é colocada dentro do distintivo referido no n.º 1 do artigo anterior (figs. 4, 5, 10, 11, 12, 13, 14 e 17).

8. O losango é usado como foi descrito no n.º 2 do artigo anterior (figs. 2, 3, 4 e 5).

Art. 24.º O fato de zuarte é do modelo em uso na Armada.

Art. 25.º A gravata de lã é preta e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 26.º - 1. O jaquetão azul é de tecido igual ao do blusão azul dos sargentos da Armada e de modelo igual ao do jaquetão azul dos mesmos sargentos.

2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,05 m, ficando o inferior a 0,04 m da extremidade da manga.

3. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.

Art. 27.º As meias são de lã branca, de altura até ao joelho.

Art. 28.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca.

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos do pessoal do troço do mar e da respectiva categoria.

3. O losango a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º fica centrado em relação à face superior da passadeira (figs. 2 e 4).

4. A linha dos centros dos emblemas que são distintivo dos patrões e sota-patrões de costa e dos maquinistas de 1.ª e 2.ª classes fica a 0,032 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (figs. 6, 8, 10 e 12).

5. A extremidade da malagueta inferior do distintivo do pessoal do troço do mar é colocada à distância de 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os patrões e sota-patrões de costa e maquinistas de 1.ª e 2.ª classes (figs. 6, 8, 10 e 12).

6. Os distintivos do pessoal do troço do mar ficam centrados em relação à face superior da passadeira, para os marinheiros, electricistas e ajudantes de maquinista (figs. 15, 16 e 17).

Art. 29.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 30.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e são colocadas em pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul.

2. As platinas são guarnecidas na face superior com os distintivos do pessoal do troço do mar e da respectiva categoria.

3. O vértice inferior do losango a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º fica à distância de 0,01 m da extremidade da platina virada para o ombro (figs. 3 e 5).

4. A linha dos centros dos emblemas que são distintivo dos patrões e sota-patrões de costa e dos maquinistas de 1ª e 2.ª classes fica a 0,032 m da extremidade da platina virada para o ombro (figs. 7, 9, 11 e 13).

5. A extremidade da malagueta inferior do distintivo do pessoal do troço de mar é colocada à distância de 0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os patrões e sota-patrões de costa e maquinistas de 1.ª e 2.ª classes (figs. 7, 9, 11 e 13).

Art. 31.º As rodas do leme metálicas são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro entre as extremidades das malaguetas, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,05 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Art. 32.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 33.º O sueste é do modelo em uso na Armada.

Art. 34.º A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 35.º - 1. Os uniformes do pessoal do troço do mar, bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.

2. O uso do uniforme é obrigatório em serviço ou quando determinado superiormente.

3. O uso do uniforme no exterior dos estabelecimentos e embarcações do Ministério da Marinha só é permitido em serviço, desde que determinado superiormente.

Art. 36.º As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma e sejam aplicáveis, são extensivas ao pessoal do troço do mar em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos Art. 37.º A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelos chefes de quem o pessoal depende, de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal do troço do mar

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 17

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/14/plain-241271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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