Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima e suas imediações 1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, aprovo o Plano de Videovigilância do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima que me foi proposto pelo Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, o qual poderá ser de imediato executado e deve, no mais curto prazo, ser activado em todas as componentes autorizadas, nos termos seguidamente delimitados.
2 - Tendo o Plano sido submetido, nos termos da lei, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, foi por esta emitido parecer globalmente positivo, no qual a CNPD considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando excessivos (parecer 36/2008, de 13 de Outubro).
3 - Tendo a CNPD precisado os termos e condições em que a actividade de videovigilância pode ser desenvolvida, que pelo presente despacho acolho na íntegra, o sistema deve:
a) Permitir unicamente a captação e gravação de imagens;
b) Assegurar que, consoante o proposto pela GNR, as câmaras sejam direccionadas de molde a não captarem e não gravarem imagens nos locais mais reservados de oração, como são o interior das igrejas, capelas e espaços de devoção;
c) Não proceder a qualquer gravação de som, sem prejuízo da instalação e uso do proposto mecanismo de iniciativa de funcionamento do sistema denominado alerta de voz;
d) Funcionar ininterruptamente entre as 6 e as 2 horas, em todos os dias da semana;
e) Cumprir estritamente as regras de segurança decorrentes do estatuído no artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro;
f) Garantir o direito de informação e o direito de acesso, de forma eficaz e devidamente publicitada, recorrendo a soluções que possibilitem ampla visibilidade, dando cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 1, da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro.
4 - O prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, é de um ano e produz efeitos a partir da data de activação do sistema.
16 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães.