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Despacho 27115/2008, de 24 de Outubro

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Sumário

Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima e suas imediações.

Texto do documento

Despacho 27115/2008

Autoriza a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima e suas imediações 1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, aprovo o Plano de Videovigilância do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima que me foi proposto pelo Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, o qual poderá ser de imediato executado e deve, no mais curto prazo, ser activado em todas as componentes autorizadas, nos termos seguidamente delimitados.

2 - Tendo o Plano sido submetido, nos termos da lei, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, foi por esta emitido parecer globalmente positivo, no qual a CNPD considerou que os meios a utilizar são adequados e necessários para a prossecução de relevantes finalidades de prevenção criminal e reforço da segurança, não se mostrando excessivos (parecer 36/2008, de 13 de Outubro).

3 - Tendo a CNPD precisado os termos e condições em que a actividade de videovigilância pode ser desenvolvida, que pelo presente despacho acolho na íntegra, o sistema deve:

a) Permitir unicamente a captação e gravação de imagens;

b) Assegurar que, consoante o proposto pela GNR, as câmaras sejam direccionadas de molde a não captarem e não gravarem imagens nos locais mais reservados de oração, como são o interior das igrejas, capelas e espaços de devoção;

c) Não proceder a qualquer gravação de som, sem prejuízo da instalação e uso do proposto mecanismo de iniciativa de funcionamento do sistema denominado alerta de voz;

d) Funcionar ininterruptamente entre as 6 e as 2 horas, em todos os dias da semana;

e) Cumprir estritamente as regras de segurança decorrentes do estatuído no artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro;

f) Garantir o direito de informação e o direito de acesso, de forma eficaz e devidamente publicitada, recorrendo a soluções que possibilitem ampla visibilidade, dando cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 1, da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro.

4 - O prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, é de um ano e produz efeitos a partir da data de activação do sistema.

16 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/24/plain-241248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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