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Portaria 141/72, de 15 de Março

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 63/1972, Série I de 1972-03-15.
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Sumário

Aprova o regulamento de prémios a vigorar na Escola Preparatória de Mouzinho de Albuquerque, na Batalha.

Texto do documento

Portaria 141/72

de 15 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o regulamento de prémios a vigorar na Escola Preparatória de Mouzinho de Albuquerque, na Batalha, regulamento que vai assinado pelo director-geral do Ensino Básico.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Regulamento de prémios

Artigo 1.º Podem ser instituídos para a Escola Preparatória de Mouzinho de Albuquerque, na Batalha, prémios monetários para galardoar o melhor aluno e a melhor aluna de cada um dos dois anos do ciclo preparatório.

Art. 2.º Os prémios instituídos terão a designação de Prémio Doutor Pereira Gens e Prémio Helena Pereira Gens.

Art. 3.º O Prémio Doutor Pereira Gens será atribuído ao aluno do sexo masculino, quer do 1.º ou do 2.º ano, que, além do bom comportamento moral, tenha obtido o melhor aproveitamento escolar.

Art. 4.º O Prémio Helena Pereira Gens será atribuído à aluna do sexo feminino, quer do 1.º ou do 2.º ano, que, além do bom comportamento moral, tenha obtido o melhor aproveitamento escolar.

Art. 5.º O valor dos prémios é de 250$00 para o aluno e aluna do 1.º ano e de 500$00 para o aluno e aluna do 2.º ano.

§ único. Sempre que os alunos e alunas que preencham os requisitos para serem premiados sejam filhos de famílias de recursos modestos, o valor dos prémios será do dobro do quantitativo estipulado no presente artigo.

Art. 6.º A criação dos prémios dependerá de autorização superior e os seus subscritores garantirão, por documento oficial, a sua manutenção.

Art. 7.º A Escola organizará uma lista de que constem os nomes dos prémios instituídos, sua natureza e quantitativos, respectivos subscritores e os aspectos da vida escolar que se pretendem galardoar.

Esta lista será actualizada sempre que necessário.

Art. 8.º O conselho escolar elaborará, em tempo oportuno, a relação dos alunos que melhor satisfaçam às condições estabelecidas para a atribuição de cada prémio.

Art. 9.º O director da Escola comunicará aos subscritores, em devido tempo, os nomes dos alunos propostos para os respectivos prémios.

Art. 10.º A entrega dos prémios e respectivos diplomas será efectuada na sessão solene de abertura do ano lectivo seguinte àquele a que se reporta a sua atribuição.

Art. 11.º Os prémios serão entregues aos alunos contemplados ou aos seus representantes pelos respectivos subscritores ou seus delegados.

Art. 12.º São condições gerais exigidas para a atribuição dos prémios:

a) Não ter comportamento de Mau em qualquer conjunto e em cada período lectivo;

b) Não ter comportamento inferior a Suficiente em qualquer conjunto em dois períodos lectivos ou no último período;

c) Não ter classificação inferior a 10 valores ou a Suficiente em qualquer dos conjuntos de disciplinas;

d) Não ter sido punido no ano lectivo a que se referem os prémios com penalidade superior à terceira do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Direcção-Geral do Ensino Básico, 20 de Janeiro de 1972. - O Director-Geral, Teixeira de Matos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/15/plain-241217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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