Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 373/71, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Casa da Moeda a celebrar contrato escrito para a execução do fornecimento e montagem de uma prensa hidráulica para o fabrico de cunhos e cunhagem de medalhas.

Texto do documento

Decreto 373/71

de 8 de Setembro

Considerando a necessidade de proceder à modernização de equipamento da Casa da Moeda, torna-se necessário, a fim de substituir máquinas muito antigas e deficientes, adquirir uma prensa hidráulica com a força de 1250 t para entrega no próximo ano.

Atendendo ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. É autorizada a Casa da Moeda a celebrar contrato escrito para a execução do fornecimento e montagem de uma prensa hidráulica para o fabrico de cunhos e cunhagem de medalhas, com a força de 1250 t, pela importância total de 790000$00.

2. O pagamento será efectuado da forma seguinte: metade do custo total após o visto do contrato pelo Tribunal de Contas e contra garantia bancária equivalente, e a metade restante, em 1972, igualmente contra garantia bancária.

Marcello Caetano - João Luís da Costa André.

Promulgado em 25 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/08/plain-241210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda