Portaria 486/71, de 6 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral
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Fonte: Diário do Governo n.º 210/1971, Série I de 1971-09-06.
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Data:
1971-09-06
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Secções desta página::
Determina que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração, a entregar nos cofres do Estado no corrente mês de Setembro e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$3799.
Portaria 486/71
de 6 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da
Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação do imposto de passagem e taxa de emigração, a entregar nos cofres do Estado no mês de Setembro e que tenha por base o cruzeiro, seja adoptado o câmbio livre médio desta moeda de 5$3799.
Pelo Secretário de Estado do Orçamento, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/06/plain-241192.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241192.dre.pdf .
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1922-09-21 -
Lei
1368 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.
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