de 10 de Março
Reconhecendo-se a conveniência de introduzir algumas alterações no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na parte que respeita ou interessa a matéria disciplinar;Tendo em consideração o parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar no sentido favorável a tais alterações e que elas asseguram, além de uma melhoria estrutural de sistema, uma maior economia no andamento e resolução dos processos, nas suas diversas fases;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulga o seguinte Artigo único. É eliminado o § único do artigo 418.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, e os artigos 12.º, 263.º, 353.º, 357.º a 359.º, 366.º, 373.º a 375.º, 382.º, 395.º, 402.º, 403.º, 408.º, 415.º e 419.º do mesmo diploma passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º ..............................................................
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º ....................................................................
§ 3.º ....................................................................
§ 4.º A idoneidade civil prova-se por certificado do registo criminal, que mostre não ter o indivíduo sido condenado, como autor, cúmplice ou encobridor, em pena maior ou correccional, pelos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, difamação ou calúnia, provocação pública ao crime, prevaricação, peculato, concussão, peita, suborno, corrupção, inconfidência, qualquer falsidade dolosa, incitamento à indisciplina, auxílio a desertores, bem como por outros crimes que devam considerar-se desonrosos § 5.º ....................................................................
§ 6.º ....................................................................
§ 7.º ....................................................................
§ 8.º ....................................................................
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Art. 203.º ............................................................
§ 1.º Não podem ser marcadas passagens aos funcionários para transportes que partam antes de decorridos oito dias sobre a data em que foram considerados prontos para o serviço pelas juntas de saúde, terminadas as suas situações legais.
§ 2.º Salvo somente os casos de doença grave, ou outros casos de força maior devidamente comprovados, os funcionários que, terminadas as suas situações legais, não compareçam à junta de saúde que lhes tiver sido marcada, no caso de por lei deverem ser submetidos a ela, ou não embarcarem para o seu destino no transporte que lhes tiver sido fixado, ficarão sem vencimentos desde o termo da situação em que se encontravam anteriormente até que assumiam as suas funções na província ou no local de destino, sendo as referidas faltas puníveis como má compreensão de deveres profissionais para o que deverá ser-lhes instaurado processo disciplinar. Se faltarem à sessão imediata da junta de saúde ou ao transporte que seguidamente lhes tiver sido marcado, em qualquer das hipóteses sem ser por doença grave ou outros casos de força maior, da mesma forma comprovados, continuarão sem direito a vencimentos e estas novas faltas serão consideradas, para efeitos disciplinares, como abandono de lugar.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de não comparência nos serviços para a recepção de guia de marcha, quando tenha sido fixada data para ela, ou à recusa dessa recepção.
§ 4.º O procedimento disciplinar a que se refere a primeira parte do § 2.º não impede a marcação de nova junta ou de novo embarque; quando verificadas as faltas a que se refere a segunda parte o processo prosseguirá para a aplicação da pena merecida.
§ 5.º No caso de falta ao embarque, os funcionários indemnizarão também o Estado, de pronto, da despesa que eventualmente a companhia de navegação lhe tiver debitado.
§ 6.º A indemnização prevista no parágrafo anterior é devida no caso de falta ao embarque de qualquer das pessoas de família com direito a viajar por conta do Estado.
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Art. 353.º ............................................................
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º O despacho de pronúncia definitiva, ou equivalente, pelos crimes enunciados no § 4.º do artigo 12.º deste diploma determina, independentemente do seu trânsito em julgado, a suspensão de exercício e vencimento do funcionário até decisão final.
§ 3.º Feitas as notificações dos despachos referidos no parágrafo anterior, o agente do Ministério Público junto do tribunal por onde corre o processo remeterá cópia deles, dentro de quarenta e oito horas, aos serviços a que o funcionário pertença.
§ 4.º A perda de vencimento a que se refere o § 2.º será reparada sòmente no caso de absolvição.
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Art. 357.º Sempre que um funcionário, tendo sofrido condenação em qualquer das penas dos n.os 3.º a 7.º do artigo 354.º, praticar nova infracção a que corresponda uma daquelas penas, antes de decorridos cinco anos desde a data do último despacho punitivo, a pena a aplicar à nova infracção será sempre agravada de modo que seja a imediatamente superior àquela que corresponderia à infracção se não existisse essa circunstância, mas a segunda condenação nas penas dos n.os 6.º ou 7.º do mesmo artigo, qualquer que tenha sido o tempo decorrido desde a última condenação, importa a aplicação da pena de aposentação ou a demissão.
Art. 358.º A terceira condenação em qualquer das penas compreendidas entre os n.os 3.º e 5.º do artigo 354.º, se for relativa a infracção praticada antes de decorridos cinco anos sobre a data do último despacho punitivo, implicará que a pena aplicável seja a do n.º 5.º se a infracção sem essa circunstância fosse punida pelo n.º 3.º, a do n.º 6.º se a pena aplicável nos termos anteriores fosse a do n.º 4.º e a do n.º 7.º se a pena aplicável fosse a do n.º 5.º Art. 359.º A quarta condenação em qualquer das penas dos n.os 4.º e 5.º do artigo 354.º implicará a pena de aposentação compulsiva ou de demissão.
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Art. 366.º ............................................................
1.º .......................................................................
2.º .......................................................................
3.º .......................................................................
4.º .......................................................................
5.º .......................................................................
6.º .......................................................................
7.º .......................................................................
8.º .......................................................................
9.º .......................................................................
10.º .....................................................................
11.º .....................................................................
12.º .....................................................................
13.º .....................................................................
a) ........................................................................
b) ........................................................................
c) ........................................................................
14.º .....................................................................
15.º .....................................................................
16.º .....................................................................
17.º .....................................................................
18.º .....................................................................
19.º .....................................................................
20.º .....................................................................
§ 1.º O poder discricionário de aplicar a pena de aposentação compulsiva ou de demissão fica necessàriamente limitado pelo facto de o funcionário arguido não reunir os requisitos legais para lhe ser concedida a aposentação voluntária, com dispensa do da incapacidade física.
§ 2.º A prática da infracção prevista no n.º 8.º do corpo deste artigo ou a condenação em qualquer dos crimes a que se refere o seu n.º 11.º importam sempre a demissão.
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Art. 373.º Quando o local da prática da infracção for a metrópole ou província ultramarina diferente daquela a cujos serviços o funcionário pertença, a competência para punir transferir-se-á para os directores-gerais do Ministério ou para o governador da província onde a falta tiver sido praticada, ressalvado o disposto no § único do artigo antecedente.
§ único. A competência para punir, transferida para os directores-gerais do Ministério nos termos do disposto no corpo do artigo, será por eles exercida sem audição de qualquer órgão consultivo, ainda que a pena aplicável seja expulsiva ou produza efeitos idênticos.
Art. 374.º Sempre que seja de aplicar uma pena superior àquela que corresponderia à infracção praticada, em razão de punição anteriormente sofrida nos termos dos artigos 357.º, 358.º e 359.º, a competência para punir deferir-se-á à entidade a quem, segundo as regras dos artigos 369.º a 372.º, pertença aplicar a pena superior.
§ único. A competência para aplicação de penas disciplinares, fixada nos artigos antecedentes, é determinada pelas normas que especificamente enquadram o respectivo ilícito, independentemente de quaisquer atenuantes.
Art. 375.º As autoridades ultramarinas com competência disciplinar fixada por este diploma devem sempre pronunciar-se sobre os processos que lhes forem submetidos para aplicarem as penas que estiverem dentro da sua competência ou para a declinarem, fazendo-os subir, neste caso, à entidade que julgarem competente.
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Art. 382.º É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido, em artigos de acusação deduzidos nos termos prescritos na segunda parte do artigo 395.º § 1.º ....................................................................
§ 2.º ....................................................................
§ 3.º ....................................................................
§ 4.º ....................................................................
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Art. 395.º Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de dez dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo processo à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que ele se arquive.
No caso contrário deduzirá a acusação no prazo de cinco dias, articulando com a possível discriminação os factos que repute provados, constitutivos de cada infracção, e indicando o preceito legal que a prevê e comina a pena correspondente, bem como, se assim o entender, a disposição violada entre aquelas que estabelecem deveres para o arguido.
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Art. 402.º ............................................................
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de vinte e quatro horas à entidade competente para punir, dando-se conhecimento àquela que tenha ordenado a sua instrução, quando diversa, e seguindo-se em tudo o mais o que vem preceituado nos artigos seguintes.
§ 3.º ....................................................................
Art. 403.º A autoridade que julgar o processo decidirá, concordando ou não com as conclusões do relatório, mas, sendo punitiva a decisão será aplicada a pena correspondente à gravidade dos factos que considere provados, desde que descritos na acusação, ainda que nesta o instrutor tenha indicado pena de menor gravidade. A decisão será sempre fundamentada quando discordar da pena indicada na acusação.
§ único ...............................................................
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Art. 408.º Para o efeito da aplicação das respectivas penas disciplinares, os funcionários com atribuições de chefia levantarão auto por falta de assiduidade aos seus subordinados que, sem justificação:
a) Tenham faltado ao serviço durante cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados, no prazo de um ano civil;
b) Tenham faltado ao serviço durante dez dias úteis seguidos ou quinze interpolados, no prazo de um ano civil;
c) Tenham faltado ao serviço durante quinze dias úteis seguidos ou trinta interpolados, no prazo de um ano civil;
d) Tenham faltado ao serviço durante quarenta dias úteis interpolados no prazo de um ano civil ou cinquenta dias úteis interpolados no prazo de dois anos civis.
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Art. 415.º ............................................................
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º ....................................................................
§ 3.º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, depois de junto ao processo, será presente à autoridade recorrida, que poderá revogar, modificar ou manter a decisão. Este despacho será notificado ao recorrente, que declarará no próprio acto, ou no prazo de cinco dias, se pretende que o recurso suba à entidade ad quem, entendendo-se, no seu silêncio, que se conforma com a decisão proferida.
§ 4.º No caso de não conformação do recorrente com o despacho referido no parágrafo anterior, o processo subirá no prazo máximo de oito dias, independentemente de novo despacho.
§ 5.º Os recursos das penas de aposentação compulsiva ou de demissão terão efeito suspensivo, mas o arguido manter-se-á afastado do exercício do cargo, sem vencimentos, até decisão final.
§ 6.º A publicação de amnistia abrangendo a pena imposta a um funcionário não impedirá o normal andamento dos recursos interpostos por ele, nos termos do presente artigo.
§ 7.º Quando, nos termos da parte final do § 1.º, os governadores-gerais ou de província decidirem dos recursos em última instância, devem sempre ouvir o Conselho Disciplinar Central, se as decisões recorridas tiverem aplicado a pena do n.º 4.º do artigo 354.º ............................................................................
Art. 419.º Em recurso hierárquico poderão os processos sofrer instrução complementar sempre que as autoridades recorridas ou para quem se recorre a julgarem conveniente ao apuramento da verdade.
§ 1.º ....................................................................
§ 2.º ....................................................................
§ 3.º Aplica-se às petições de recurso o disposto no corpo do artigo 399.º e no § 1.º do artigo 401.º Se, à data do recurso, o funcionário for já falecido, aplicar-se-á o disposto no § 3.º do artigo 416.º Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha