de 1 de Março
Verificando-se a necessidade de activar os investimentos da empresa concessionária dos caminhos de ferro;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável, até ao montante de 150000000$00, para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional.
Art. 2.º Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da quantia de 150000000$00, a inscrever sob a forma seguinte:
Ministério das Comunicações
Despesas extraordinárias
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 20.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres»:Despesas de capital:
Artigo 456.º «Transferências - Sector público»:
N.º 1) «Subsídio extraordinário, não reembolsável, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei 65/72, de 1 de Março» ... 150000000$00 Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é inscrito igual montante a subordinar à receita extraordinária do vigente orçamento das receitas do Estado, sob o artigo 368.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», capítulo 13.º «Outras receitas de capital».
Art. 4.º O Fundo Especial de Transportes Terrestres planeará em orçamento suplementar o esquema da aplicação do crédito aberto pelo artigo 2.º Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.